O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - São concedidas, em caráter excepcional, a Orlando Villas Bôas e a Claudio Villas Bôas pensões mensais, vitalícias e intransferíveis, correspondendo, cada uma delas, a duas vezes o valor da referência «CD-14» da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
- Vide Lei n° 6.376, de 28/03/1989, que altera o valor das pensões concedidas.
- Vide Decreto n° 37.094, de 23/07/1993, que altera o valor das pensões concedidas.
Artigo 2° - As despesas decorrentes da execução desta lei serão atendidas pelas dotações consignadas nos Códigos 3.0.0.0 - 3.2.3.0 - 3.2.3.2 - Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1975.PAULO EGYDIO MARTINSNelson Gomes TeixeiraSecretário da FazendaAdhemar de Barros FilhoSecretário da AdministraçãoJorge WilheimSecretário de Economia e PlanejamentoPublicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1975.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.