LEI N. 760, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1975

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir, em favor da Light - Serviços de Eletricidade S. A. , servidão de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica
em imóvel situado nos Municípios de São Bernardo do Campo e de Cubatão

GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A., servidão de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, em faixa de terras situada nos Municípios de São Bernardo do Campo e de Cubatão, caracterizada na Planta de n.° 4497, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
começa no ponto «A». situado na fralda da Serra de Paranapiacaba (Serra do Mar); deste segue, em linha reta, na distância de 145m (cento e quarenta e cinco metros), até o ponto «B»; daí, deflete à direita com o ângulo de 57°30' e segue, em linha reta, na distância de 3.195m (três mil cento e noventa e cinco metros), até o ponto «C», cortando a divisa municipal dos Municípios de Cubatão e São Bernardo do Campo; deste ponto, deflete à esquerda com o ângulo de 56°00' e segue, em linha reta, na distância de 425m (quatrocentos e vinte e cinco metros), até o ponto «D», situado na linha de divisa da Reserva Florestal confrontando do ponto «A» até o ponto «D» com a própria Reserva Florestal; do ponto «B», deflete à direita com o ângulo de 36°30' e segue na distância de 15m (quinze metros), até o ponto «D1»; deste ponto, deflete à esquerda com o ângulo de 77°00' e segue em linha reta, na distância de 15m (quinze metros), até o ponto «E», situado na linha de divisa da Reserva Florestal, confrontando do ponto «D» ao ponto «E» com terras de particulares; dai, deflete à direita com o ângulo de 39°30' e segue em linha reta, na distância de 140m (cento e quarenta metros), até o ponto «F», situado na linha do espigão divisor das águas dos Rios Cubatão e Perequê; do ponto «F», segue pela linha do espigão na distância de 95m (noventa e cinco metros), até o ponto «G»; deste ponto, deflete à direita e segue, ainda por esta linha divisória, na distância de 20m (vinte metros), até o ponto «H» de onde deflete à direita com o ângulo de 98°00', seguindo, em linha reta, na distância de 690m (seiscentos e noventa metros), até o ponto «I»; deste, deflete à esquerda com o ângulo de 123°30' e segue em linha reta na distância de 270m (duzentos e setenta metros), até o ponto «J», situado na margem direita do Rio Perequê, confrontando do ponto «E» ao ponto «J» com a Reserva Florestal; daí, deflete à direita e segue pelo Rio Perequê na distância aproximada de 115m (cento e quinze metros), até o ponto «K»; do ponto «K», deflete à direita e segue em linha reta na distância de 90m (noventa metros), até o ponto «L», confrontando com a Reserva Florestal; deste ponto, segue pelo Rio Perequê na distância aproximada de 185m (cento e oitenta e cinco metros), até o ponto «M»; daí, deflete à direita e segue, em linha reta, na distância de 3.110m (três mil, cento e dez metros), até o ponto «N», cortando a divisa dos Municípios de Cubatão e São Bernardo do Campo; deste ponto, deflete à esquerda com o ângulo de 57°30' e segue, em linha reta, na distância de 180m (cento e oitenta metros), até o ponto «0», situado na fralda da Serra de Paranapiacaba (Serra do Mar), confrontando do ponto «M» até o ponto «0», com a Reserva Florestal; deste ponto, deflete à direita e segue pela fralda da Serra de Paranapiacaba (Serra do Mar), na distância aproximada de 290m (duzentos e noventa metros), até o ponto «A», onde teve início a presente descrição encerrando a área aproximada de 750.000m²
(setecentos e cinquenta mil metros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de novembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 760, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1975

Retificação

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir, em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A , servidão de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, em imóvel situado nos Municípios de São Bernardo do Campo e de Cubatão 

Na Ementa - Onde se lê: « .. Eletricidade S A , ...» 
Leia-se: «... Eletricidade S.A., .... »