LEI N. 760, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1975
Autoriza
a Fazenda do Estado a constituir, em favor da Light - Serviços
de Eletricidade S. A. , servidão de passagem de linhas de
transmissão de energia elétrica
em imóvel
situado nos Municípios de São Bernardo do Campo e de
Cubatão
GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo
1.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Light -
Serviços de Eletricidade S.A., servidão de passagem de
linhas de transmissão de energia elétrica, em faixa de
terras situada nos Municípios de São Bernardo do Campo
e de Cubatão, caracterizada na Planta de n.° 4497, da
Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
começa
no ponto «A». situado na fralda da Serra de Paranapiacaba
(Serra do Mar); deste segue, em linha reta, na distância de
145m (cento e quarenta e cinco metros), até o ponto «B»;
daí, deflete à direita com o ângulo de 57°30'
e segue, em linha reta, na distância de 3.195m (três mil
cento e noventa e cinco metros), até o ponto «C»,
cortando a divisa municipal dos Municípios de Cubatão e
São Bernardo do Campo; deste ponto, deflete à esquerda
com o ângulo de 56°00' e segue, em linha reta, na distância
de 425m (quatrocentos e vinte e cinco metros), até o ponto
«D», situado na linha de divisa da Reserva Florestal
confrontando do ponto «A» até o ponto «D»
com a própria Reserva Florestal; do ponto «B»,
deflete à direita com o ângulo de 36°30' e segue na
distância de 15m (quinze metros), até o ponto «D1»;
deste ponto, deflete à esquerda com o ângulo de 77°00'
e segue em linha reta, na distância de 15m (quinze metros), até
o ponto «E», situado na linha de divisa da Reserva
Florestal, confrontando do ponto «D» ao ponto «E»
com terras de particulares; dai, deflete à direita com o
ângulo de 39°30' e segue em linha reta, na distância
de 140m (cento e quarenta metros), até o ponto «F»,
situado na linha do espigão divisor das águas dos Rios
Cubatão e Perequê; do ponto «F», segue pela
linha do espigão na distância de 95m (noventa e cinco
metros), até o ponto «G»; deste ponto, deflete à
direita e segue, ainda por esta linha divisória, na distância
de 20m (vinte metros), até o ponto «H» de onde
deflete à direita com o ângulo de 98°00', seguindo,
em linha reta, na distância de 690m (seiscentos e noventa
metros), até o ponto «I»; deste, deflete à
esquerda com o ângulo de 123°30' e segue em linha reta na
distância de 270m (duzentos e setenta metros), até o
ponto «J», situado na margem direita do Rio Perequê,
confrontando do ponto «E» ao ponto «J» com a
Reserva Florestal; daí, deflete à direita e segue pelo
Rio Perequê na distância aproximada de 115m (cento e
quinze metros), até o ponto «K»; do ponto «K»,
deflete à direita e segue em linha reta na distância de
90m (noventa metros), até o ponto «L»,
confrontando com a Reserva Florestal; deste ponto, segue pelo Rio
Perequê na distância aproximada de 185m (cento e oitenta
e cinco metros), até o ponto «M»; daí,
deflete à direita e segue, em linha reta, na distância
de 3.110m (três mil, cento e dez metros), até o ponto
«N», cortando a divisa dos Municípios de Cubatão
e São Bernardo do Campo; deste ponto, deflete à
esquerda com o ângulo de 57°30' e segue, em linha reta, na
distância de 180m (cento e oitenta metros), até o ponto
«0», situado na fralda da Serra de Paranapiacaba (Serra
do Mar), confrontando do ponto «M» até o ponto
«0», com a Reserva Florestal; deste ponto, deflete à
direita e segue pela fralda da Serra de Paranapiacaba (Serra do Mar),
na distância aproximada de 290m (duzentos e noventa metros),
até o ponto «A», onde teve início a
presente descrição encerrando a área aproximada
de 750.000m²
(setecentos
e cinquenta mil metros quadrados).
Artigo
2.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de novembro de 1975.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da
Justiça
Pedro Tassinari Filho
Secretário da
Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 14 de novembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.
LEI N. 760, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1975
Autoriza a Fazenda do Estado a constituir, em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A , servidão de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, em imóvel situado nos Municípios de São Bernardo do Campo e de Cubatão
Na Ementa -
Onde se lê: « .. Eletricidade S A , ...»
Leia-se:
«... Eletricidade S.A., .... »