LEI N. 763, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1975
Permite a contagem do tempo de
serviço prestado à extinta Guarda Civil, aos integrantes
da Polícia Militar, para a obtenção da medalha
«Valor Militar» na forma instituída pela Lei n.
2.248, de 14 de agosto de 1953
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Vicente Botta, na qualidade de
seu 1.° Vice-Presidente, no exercício da Presidência,
promulgo, nos termos do § 4.° do Artigo 26 da
Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2,
de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os integrantes da Polícia Militar,
oriundos da ex-Guarda Civil de São Paulo, poderão contar
o tempo de serviço prestado à extinta
corporação para fazerem jus ao recebimento da medalha
«Valor Militar» na forma instituída pela Lei n.
2.248, de 14 de agosto de 1953.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
estende-se àqueles que serviram na ex-Polícia Especial,
ex-Guarda Noturna de São Paulo e ex-Polícia
Marítima e Aérea dos Portos, integrados na extinta Guarda
Civil de São Paulo.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 21 de novembro de 1975.
a) VICENTE BOTTA - 1.° Vice-Presidente no exercício da Presidência
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 21 de novembro de 1975.
a) Ary de Oliveira Santos - Diretor Geral - Substituto