LEI N. 778, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, em duas faixas de terras de sua propriedade, situadas no Município de Manduri, na administração da Secretaria da Agricultura, caracterizadas na Planta nº 3970, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas:
Faixa A: inicia-se no ponto “1”, situado sob a cerca de divisas; desse ponto segue, com rumo de 85º07’26”NW, na distância de 1.774,68 m (um mil, setecentos e setenta e quatro metros e sessenta e oito centímetros), confrontando com a Secretaria da Agricultura até o ponto “2”, situado sob a cerca de divisas; daí, deflete à direita e segue pela cerca rumo de 25º52’34”NE, na distância de 53,54 m (cincoenta e três metros e cincoenta e quatro centímetros), confrontando com o Departamento de Estradas de Rodagem (estrada que liga as cidades de Manduri e Piraju) até o ponto “3”; daí, deflete à direita e segue com rumo de 85º07’26”SE, na distância de 1.762,52 m (um mil, setecentos e sessenta e dois metros e cincoenta e dois centímetros), confrontando com a Secretaria da Agricultura até o ponto “4”, situado sob a cerca de divisa; daí, deflete à direita e segue pela cerca com rumo de 12º52’34”SW, na distância de 50,50m (cincoenta metros e cincoenta centímetros), confrontando com o Espólio de Pedro Domingues até o ponto “1”, inicial desta descrição, encerrando a área de 88.450m² (oitenta e oito mil e quatrocentos e cincoenta metros quadrados) ou 8,845 ha, área esta situada entre o km 95,29354 e km 97,06214, tendo o marco N 54 implantado no eixo da Linha de Transmissão, no km 96,28186.
Faixa B: inicia-se no ponto «1», situado sob a cerca de divisa; desse ponto segue com rumo de 85º07’26”NW, na distância de 1.421,40 m (um mil, quatrocentos e vinte e um metros e quarenta centímetros), confrontando com a Secretaria da Agricultura até o ponto «2», situado no meio do córrego de divisa; daí, deflete à direita e segue pelo córrego, na distância de aproximadamente 67m (sessenta e sete metros), até o ponto «3»; daí, deflete à direita e segue com rumo de 85º07’26”SE, na distância de 1.425,58m (um mil, quatrocentos e vinte e cinco metros e cincoenta e oito centímetros) confrontando com a Secretaria da Agricultura até o ponto «4», situado sob a cerca de divisa; daí, deflete à direita e segue pela cerca com o rumo de 25º52’34”SW, na distância de 53,54m (cincoenta e três metros e cincoenta e quatro centímetros), confrontando com o Departamento de Estradas de Rodagem até o ponto «1», inicial desta descrição, encerrando a área de 71.349,50m² (setenta e um mil, trezentos e quarenta e nove metros quadrados e cincoenta decímetros quadrados), ou 7.13495 ha, área esta situada entre o km 97,10849 e o km 98,53548 tendo o marco N54 implantado no eixo da Linha de Transmissão, no km 96,28186.
Artigo 2.º - Da escritura deverá constar cláusula em que a Centrais Elétricas de São Paulo S/A - CESP se obrigue a indenizar a Fazenda do Estado pelos danos eventualmente causados ao imóvel, em decorrência da construção da linha de transmissão de energia elétrica.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pimentel
Secretário da Justiça
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto

LEI N. 778, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP

Retificação 

No artigo 1.º, Onde se lê:
"Faixa A: .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
com rumo de 65º 07' 26" NW, ...." 
Leia-se:
"Faixa A: .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
com rumo de 85º 07' 26" NW, ...."

Onde se lê:
"Faixa B: .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
com o rumo de .... 52' 34» SW, ...."
Leia-se:
"Faixa B: .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
com o rumo de 25º 52' 34" SW, ...."