LEI N. 778, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975
Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada
a constituir, em favor da Centrais Elétricas de São
Paulo S.A. - CESP, servidão de passagem de linha de
transmissão de energia elétrica, em duas faixas de
terras de sua propriedade, situadas no Município de Manduri,
na administração da Secretaria da Agricultura,
caracterizadas na Planta nº 3970, da Procuradoria Geral do
Estado, assim descritas e confrontadas:
Faixa A: inicia-se no
ponto “1”, situado sob a cerca de divisas; desse ponto
segue, com rumo de 85º07’26”NW, na distância
de 1.774,68 m (um mil, setecentos e setenta e quatro metros e
sessenta e oito centímetros), confrontando com a Secretaria da
Agricultura até o ponto “2”, situado sob a cerca
de divisas; daí, deflete à direita e segue pela cerca
rumo de 25º52’34”NE, na distância de 53,54 m
(cincoenta e três metros e cincoenta e quatro centímetros),
confrontando com o Departamento de Estradas de Rodagem (estrada que
liga as cidades de Manduri e Piraju) até o ponto “3”;
daí, deflete à direita e segue com rumo de 85º07’26”SE,
na distância de 1.762,52 m (um mil, setecentos e sessenta e
dois metros e cincoenta e dois centímetros), confrontando com
a Secretaria da Agricultura até o ponto “4”,
situado sob a cerca de divisa; daí, deflete à direita e
segue pela cerca com rumo de 12º52’34”SW, na
distância de 50,50m (cincoenta metros e cincoenta centímetros),
confrontando com o Espólio de Pedro Domingues até o
ponto “1”, inicial desta descrição,
encerrando a área de 88.450m² (oitenta e oito mil e
quatrocentos e cincoenta metros quadrados) ou 8,845 ha, área
esta situada entre o km 95,29354 e km 97,06214, tendo o marco N 54
implantado no eixo da Linha de Transmissão, no km
96,28186.
Faixa B: inicia-se no ponto «1», situado sob
a cerca de divisa; desse ponto segue com rumo de 85º07’26”NW,
na distância de 1.421,40 m (um mil, quatrocentos e vinte e um
metros e quarenta centímetros), confrontando com a Secretaria
da Agricultura até o ponto «2», situado no meio do
córrego de divisa; daí, deflete à direita e
segue pelo córrego, na distância de aproximadamente 67m
(sessenta e sete metros), até o ponto «3»; daí,
deflete à direita e segue com rumo de 85º07’26”SE,
na distância de 1.425,58m (um mil, quatrocentos e vinte e cinco
metros e cincoenta e oito centímetros) confrontando com a
Secretaria da Agricultura até o ponto «4», situado
sob a cerca de divisa; daí, deflete à direita e segue
pela cerca com o rumo de 25º52’34”SW, na distância
de 53,54m (cincoenta e três metros e cincoenta e quatro
centímetros), confrontando com o Departamento de Estradas de
Rodagem até o ponto «1», inicial desta descrição,
encerrando a área de 71.349,50m² (setenta e um mil,
trezentos e quarenta e nove metros quadrados e cincoenta decímetros
quadrados), ou 7.13495 ha, área esta situada entre o km
97,10849 e o km 98,53548 tendo o marco N54 implantado no eixo da
Linha de Transmissão, no km 96,28186.
Artigo 2.º
- Da escritura deverá constar cláusula em que a
Centrais Elétricas de São Paulo S/A - CESP se obrigue a
indenizar a Fazenda do Estado pelos danos eventualmente causados ao
imóvel, em decorrência da construção da
linha de transmissão de energia elétrica.
Artigo
3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de
novembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel
Pimentel
Secretário da Justiça
Pedro Tassinari
Filho
Secretário da Agricultura
Publicado
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de novembro de
1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo -
Substituto
LEI N. 778, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1975
Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP
No artigo
1.º, Onde se lê:
"Faixa A: .. .. .. .. .. .. ..
.. .. .. .. ..
com rumo de 65º 07' 26" NW,
...."
Leia-se:
"Faixa A: .. .. .. .. .. .. ..
.. .. .. .. ..
com rumo de 85º 07' 26" NW, ...."
Onde se lê:
"Faixa B: .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
com o rumo
de .... 52' 34» SW, ...."
Leia-se:
"Faixa B:
.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. ..
com o rumo de 25º 52'
34" SW, ...."