Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 790, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1975

(Última atualização: Lei n° 12.683, de 26/07/2007)

Acrescenta parágrafo ao Artigo 13 do Decreto-lei n. 216, de 3 de abril de 1970, modificado pelo Artigo 1.° da Lei n. 10.404, de 14 de julho de 1971.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica acrescentado ao artigo 13 do Decreto-lei n. 216, de 3 de abril de 1970, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei n. 10.404, de 14 de julho de 1971, o seguinte parágrafo:
"§ 3° - A subscrição prevista no inciso III deste artigo poderá, a critério da Secretaria da Fazenda, ser suspensa, tendo em vista o limite de endividamento, as diretrizes da administração da Divida Pública e as condições de mercado".
Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.