O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica acrescentado ao artigo 13 do Decreto-lei n. 216, de 3 de abril de 1970, com a redação dada pelo artigo 1° da Lei n. 10.404, de 14 de julho de 1971, o seguinte parágrafo:"§ 3° - A subscrição prevista no inciso III deste artigo poderá, a critério da Secretaria da Fazenda, ser suspensa, tendo em vista o limite de endividamento, as diretrizes da administração da Divida Pública e as condições de mercado".Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1975.PAULO EGYDIO MARTINSNelson Gomes TeixeiraSecretário da FazendaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 1975.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.