Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 861, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1975

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26 de julho de 2007)

Concede pensão mensal a dona Maria Theodoro Russo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É concedida, em caráter excepcional, a dona Maria Theodoro Russo, viúva de Antonio Russo, que exerceu funções de trabalhador braçal, na categoria de extranumerário diarista, junto à Secretaria da Agricultura, pensão mensal e intransferível, correspondente ao valor do padrão «1-A», da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será mantida enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.683, de 26/07/2007.