LEI N. 879, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1975

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Campo Limpo Paulista, imóvel situado nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Campo Limpo Paulista, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade, para fins de urbanização, caracterizado na planta n.º 4.033 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
iniciam as divisas no ponto «0», localizado a aproximadamente 60m (sessenta metros) do Depósito da R.F.F.S.A., divisa com a propriedade de Irmãos Pereira Pinto; daí, segue no rumo de 34º07'NW, na extensão de 126,69m (cento e vinte e seis metros e sessenta e nove centímetros), atingindo o ponto «1», daí, segue no rumo de 33º53'NW, na extensão de 107,56m (cento e sete metros e cinquenta e seis centímetros), até o ponto «2», localizado no PC de uma curva de raio igual a 130,50m (cento e trinta metros e cinquenta centímetros); daí, segue em curva à direita, com o desenvolvimento de 51,35m (cinquenta e um metros e trinta e cinco centímetros), até o ponto «3» (PT) desta curva; daí, segue rumo 11º20'NW, na extensão de 28,46m (vinte e oito metros e quarenta e seis centímetros), atingindo o ponto «4»; daí segue no rumo de 10º32'NW, na extensão de 28,46m (vinte e oito metros e quarenta e seis centímetros), até o ponto «5»; daí segue rumo de 9º21'NW na extensão de 94,65m (noventa e quatro metros e sessenta e cinco centímetros), atingindo o ponto «6»; confrontando, dos pontos «0» a «6», com a R.F.F.S.A.; daí, deflete à direita e segue o rumo 75º25NE, na extensão de 5,75m (cinco metros e setenta e cinco centímetros), até o ponto «7»; daí, deflete à direita e segue o rumo 7º44'SE, na extensão de 83,56m (oitenta e três metros e cinquenta e seis centímetros), atingindo o ponto «8»; dai, deflete à esquerda e segue o rumo 15º12'SE, na extensão de 27,99m (vinte e sete metros e noventa e nove centímetros) até o ponto «9», daí, deflete à esquerda e segue o rumo 26º43'SE, na extensão de 63,24m (sessenta e três metros e vinte e quatro centímetros), atingindo o ponto «10»; daí, deflete à esquerda e segue o rumo 33º36'SE, na extensão de 58,97m (cinquenta e oito metros e noventa e sete centímetros), atingindo o ponto «11»; daí deflete à esquerda e segue o rumo de 39º59'SE, na extensão de 59,15m (cinquenta e nove metros e quinze centímetros), até o ponto «12»; daí deflete à direita e segue o rumo 37º58'SE, na extensão de 15,62m (quinze metros e sessenta e dois centímetros), atingindo o ponto «13»; daí, deflete à esquerda e segue o rumo 43º07'SE, na extensão de 40,53m (quarenta metros e cinquenta e três centímetros) até o ponto «14»; daí, deflete à direita e segue o rumo 37º07'SE, na extensão de 51,26m (cinquenta e um metros e vinte e seis centímetros), atingindo o ponto «15»; daí, deflete à direita e segue o rumo 36º51'SE, na extensão de 9,39m (nove metros e trinta e nove centímetros), até o ponto «16»; daí, deflete à direita e segue o rumo 32º28'SW na extensão de 40,67m (quarenta metros e sessenta e sete centímetros), atingindo o ponto «0» inicial, confrontando do ponto «7» ao «0» com propriedade de Irmãos Pereira Pinto e encerrando a área de 8.197,94m² (oito mil, cento e noventa e sete metros quadrados e noventa e quatro decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.