LEI N. 896, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975

Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa sob a denominação de Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A - IPT

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 

Artigo 1.º
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresa sob a denominação de Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT.
Parágrafo único - A empresa de que trata este artigo, cujo prazo de duração será indeterminado, terá sede e foro no território do Estado, podendo abrir filiais, sucursais e escritórios em qualquer parte do tempo nacional.
Artigo 2.º - A empresa terá por objeto atender à demanda de ciência e tecnologia dos setores público e privado, no seu campo de atuação, bem como contribuir para que se desenvolva, de modo geral, o conhecimento científico e tecnológico, cabendo-lhe, entre outras atividades:
I - executar projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico;
II - prover de apoio técnico o desenvolvimento da engenharia e da indústria;
III - formar e desenvolver equipes de pesquisa, capazes de contribuir para o equacionamento e a solução de problemas de tecnologia industrial do Estado e do País;
IV - colaborar em programas de especialização de técnicos diplomados pela Universidade de São Paulo e por outras instituições de ensino superior, em áreas de interesse da ciência e da tecnologia;
V - celebrar convênios ou contratos com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e estrangeiras;
VI - prestar serviços a Órgãos e entidades dos setores público e privado;
VII - explorar, direta ou indiretamente, os resultados das pesquisas realizadas;
VII - requerer o registro de patentes e de direitos de pesquisa e de lavra;
IX - ceder o uso de patentes e de outros direitos.
§ 1.º - Constituirá campo de atuação da empresa o relacionado com a área de engenharia e de sua aplicação à indústria.
§ 2.º - Os serviços prestados pela empresa serão remunerados ou não, mas a cessão de bens e de uso de patentes e de outros direitos terá sempre caráter oneroso.
§ 3.º - Encerrados os balanços anuais da empresa, os eventuais resultados positivos, logrados em função de suas atividades, serão levados, uma vez feitas as reservas legais, a conta de reservas especiais, cujo montante será reinvestido na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, no campo da pesquisa básica e da aplicada.
Artigo 3.º - O capital da empresa será dividido em ações ordinárias nominativas, do valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Parágrafo único - As ações serão subscritas pela Fazenda do Estado, que será sempre a detentora da maioria do capital social, por empresas constituídas pelo Estado, das quais seja ele acionista majoritário e por autarquias estaduais.
Artigo 4.º - A Fazenda do Estado, como acionista majoritário, fica autorizada a subscrever ações da empresa, na importância de até o valor correspondente ao patrimônio líquido do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, acrescida dos saldos de dotações orçamentárias a este atribuídas, relativas à despesa de capital.
Artigo 5.º - A integralização das ações subscritas pela Fazenda do Estado se fará em dinheiro com recursos dos saldos orçamentários e pelo valor líquido da transferência de bens, direitos e obrigações mencionados no artigo anterior.
Artigo 6.º - A conferência de bens e direitos e a transferência de obrigações far-se-ão mediante laudo de avaliação, na forma da legislação pertinente.
Artigo 7.º - Aos estatutos da empresa serão incorporados os dispositivos do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, e alterações subsequentes.
Artigo 8.º - Os empregados da empresa serão obrigatoriamente contratados mediante processo de seleção, na forma a ser determinada nos estatutos.
Artigo 9.º - Os atuais servidores do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, inclusive os admitidos em caráter temporário, poderão ser colocados à disposição da empresa de que trata esta lei, obedecidas as seguintes condições:
I - sem prejuízo dos vencimentos e salários e dos demais direitos e vantagens dos cargos efetivos ou das funções de que sejam titulares;
II - com prejuízo dos vencimentos e salários, mas sem prejuízo dos demais direitos e vantagens dos cargos efetivos ou das funções de que sejam titulares, a critério dos servidores, desde que aprovados no processo de seleção referido no artigo anterior.
§ 1.º - Fica facultado aos servidores o direito de solicitar a qualquer tempo, a cessação do afastamento junto à empresa.
§ 2.º - Para os servidores da Administração direta ou indireta não compreendidos no disposto no «caput» deste artigo que vierem a ser colocados à disposição da empresa aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
§ 3.º - Os servidores colocados à disposição da empresa, que forem segurados do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, continuarão a contribuir para essa mesma entidade.
Artigo 10 - Os cargos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, respeitados os preceitos da legislação aplicáveis aos seus ocupantes, poderão ser relotados ou redistribuídos nas Secretarias a que pertençam, em outras Secretarias ou em autarquias, observada a legislação vigente.
Artigo 11 - Para os fins do artigo anterior, os servidores em Regime de Tempo Integral, do lnstituto de Pesquisas Tecnológicas, poderão ficar sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva, nos termos da legislação em vigor, observadas as seguintes condições:
I - o tempo de serviço prestado em Regime de Tempo Integral será contado para fins de incorporação ao Regime de Dedicação Exclusiva;
II - a incorporação já obtida no Regime de Tempo Integral prevalecerá no Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 12 - Os cargos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas serão extintos:
I - na vacância, aqueles cujos titulares tenham sido colocados à disposição da empresa;
II - na data de extinção dos órgãos em que estiverem lotados, os de provimento em comissão;
III - na vacância, os de provimento em comissão cujos titulares tenham situação pessoal de efetividade, garantida por lei;
IV - na data de extinção dos órgãos em que estiverem lotados, os cargos vagos;
V - na vacância, aqueles diretamente relacionados com atividades de pesquisa.
Artigo 13 - A responsabilidade pelos encargos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas relativos a aposentadorias e pensões ficará transferida para o Estado.
Artigo 14 - A empresa se sub-rogará nos direitos e obrigações decorrentes de contratos e convênios de responsabilidade do Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Artigo 15 - O Instituto de Pesquisas Tecnológicas será extinto por decreto, no momento em que suas atividades passarem a ser desenvolvidas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT.
Artigo 16 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao remanejamento dos saldos de dotações orçamentárias consignadas ao Instituto de Pesquisas Tecnológicas.
Artigo 17 - O Poder Executivo consignará nas propostas orçamentárias anuais dotações destinadas a atender à despesa com a concessão de subvenções econômicas à empresa de que trata esta lei.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
José Ephin Mindlin
Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia.
Luis Arrobas Martins
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
 

LEI N. 896, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975

Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa sob a denominação de Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT

Retificações

LEI N. 896, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975

Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa sob a denominação de Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A. - IPT

Retificação 

Na publicação do "D.O." do dia 30-12-75 (Retificação),
Onde se lê:
" § 1.º - ... facultados aos..."
Leia-se:
" § 1.º - ... facultado aos..."