LEI N. 896, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975
Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa sob a denominação de Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A - IPT
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - Fica o Poder Executivo
autorizado a constituir empresa sob a denominação de
Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São
Paulo S.A. - IPT.
Parágrafo
único - A empresa de que trata
este artigo, cujo prazo de duração será
indeterminado, terá sede e foro no território do
Estado, podendo abrir filiais, sucursais e escritórios em
qualquer parte do tempo nacional.
Artigo
2.º - A empresa terá por
objeto atender à demanda de ciência e tecnologia dos
setores público e privado, no seu campo de atuação,
bem como contribuir para que se desenvolva, de modo geral, o
conhecimento científico e tecnológico, cabendo-lhe,
entre outras atividades:
I -
executar projetos de pesquisa e desenvolvimento científico e
tecnológico;
II
- prover de apoio técnico o desenvolvimento da engenharia e da
indústria;
III
- formar e desenvolver equipes de pesquisa, capazes de contribuir
para o equacionamento e a solução de problemas de
tecnologia industrial do Estado e do País;
IV
- colaborar em programas de especialização de técnicos
diplomados pela Universidade de São Paulo e por outras
instituições de ensino superior, em áreas de
interesse da ciência e da tecnologia;
V
- celebrar convênios ou contratos com pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, nacionais e
estrangeiras;
VI
- prestar serviços a Órgãos e entidades dos
setores público e privado;
VII
- explorar, direta ou indiretamente, os resultados das pesquisas
realizadas;
VII
- requerer o registro de patentes e de direitos de pesquisa e de
lavra;
IX
- ceder o uso de patentes e de outros direitos.
§
1.º - Constituirá campo de
atuação da empresa o relacionado com a área de
engenharia e de sua aplicação à indústria.
§ 2.º
- Os serviços prestados pela empresa serão remunerados
ou não, mas a cessão de bens e de uso de patentes e de
outros direitos terá sempre caráter oneroso.
§
3.º - Encerrados os balanços
anuais da empresa, os eventuais resultados positivos, logrados em
função de suas atividades, serão levados, uma
vez feitas as reservas legais, a conta de reservas especiais, cujo
montante será reinvestido na promoção do
desenvolvimento científico e tecnológico, no campo da
pesquisa básica e da aplicada.
Artigo
3.º - O capital da empresa será
dividido em ações ordinárias nominativas, do
valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro).
Parágrafo
único - As ações
serão subscritas pela Fazenda do Estado, que será
sempre a detentora da maioria do capital social, por empresas
constituídas pelo Estado, das quais seja ele acionista
majoritário e por autarquias estaduais.
Artigo
4.º - A Fazenda do Estado, como
acionista majoritário, fica autorizada a subscrever ações
da empresa, na importância de até o valor correspondente
ao patrimônio líquido do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas, acrescida dos saldos de dotações
orçamentárias a este atribuídas, relativas à
despesa de capital.
Artigo 5.º
- A integralização das ações subscritas
pela Fazenda do Estado se fará em dinheiro com recursos dos
saldos orçamentários e pelo valor líquido da
transferência de bens, direitos e obrigações
mencionados no artigo anterior.
Artigo
6.º - A conferência de bens
e direitos e a transferência de obrigações
far-se-ão mediante laudo de avaliação, na forma
da legislação pertinente.
Artigo
7.º - Aos estatutos da empresa
serão incorporados os dispositivos do Decreto-lei Complementar
n. 7, de 6 de novembro de 1969, e alterações
subsequentes.
Artigo 8.º
- Os empregados da empresa serão obrigatoriamente contratados
mediante processo de seleção, na forma a ser
determinada nos estatutos.
Artigo
9.º - Os atuais servidores do
Instituto de Pesquisas Tecnológicas, inclusive os admitidos em
caráter temporário, poderão ser colocados à
disposição da empresa de que trata esta lei, obedecidas
as seguintes condições:
I
- sem prejuízo dos vencimentos e
salários e dos demais direitos e vantagens dos cargos efetivos
ou das funções de que sejam titulares;
II
- com prejuízo dos vencimentos e salários, mas sem
prejuízo dos demais direitos e vantagens dos cargos efetivos
ou das funções de que sejam titulares, a critério
dos servidores, desde que aprovados no processo de seleção
referido no artigo anterior.
§
1.º - Fica facultado aos
servidores o direito de solicitar a qualquer tempo, a cessação
do afastamento junto à empresa.
§
2.º - Para os servidores da
Administração direta ou indireta não
compreendidos no disposto no «caput»
deste artigo que vierem a ser colocados à disposição
da empresa aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
§
3.º - Os servidores colocados à
disposição da empresa, que forem segurados do Instituto
de Previdência do Estado de São Paulo, continuarão
a contribuir para essa mesma entidade.
Artigo
10 - Os cargos do Instituto de
Pesquisas Tecnológicas, respeitados os preceitos da legislação
aplicáveis aos seus ocupantes, poderão ser relotados ou
redistribuídos nas Secretarias a que pertençam, em
outras Secretarias ou em autarquias, observada a legislação
vigente.
Artigo 11
- Para os fins do artigo anterior, os servidores em Regime de Tempo
Integral, do lnstituto de Pesquisas Tecnológicas, poderão
ficar sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva, nos
termos da legislação em vigor, observadas as seguintes
condições:
I -
o tempo de serviço prestado em Regime de Tempo Integral será
contado para fins de incorporação ao Regime de
Dedicação Exclusiva;
II
- a incorporação já obtida no Regime de Tempo
Integral prevalecerá no Regime de Dedicação
Exclusiva.
Artigo 12
- Os cargos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas serão
extintos:
I -
na vacância, aqueles cujos titulares tenham sido colocados à
disposição da empresa;
II
- na data de extinção dos órgãos em que
estiverem lotados, os de provimento em comissão;
III
- na vacância, os de provimento em comissão cujos
titulares tenham situação pessoal de efetividade,
garantida por lei;
IV
- na data de extinção dos órgãos em que
estiverem lotados, os cargos vagos;
V
- na vacância, aqueles diretamente relacionados com atividades
de pesquisa.
Artigo 13
- A responsabilidade pelos encargos do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas relativos a aposentadorias e pensões
ficará transferida para o Estado.
Artigo
14 - A empresa se sub-rogará nos
direitos e obrigações decorrentes de contratos e
convênios de responsabilidade do Instituto de Pesquisas
Tecnológicas.
Artigo 15
- O Instituto de Pesquisas Tecnológicas será extinto
por decreto, no momento em que suas atividades passarem a ser
desenvolvidas pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do
Estado de São Paulo S.A. - IPT.
Artigo
16 - Fica o Poder Executivo autorizado
a proceder ao remanejamento dos saldos de dotações
orçamentárias consignadas ao Instituto de Pesquisas
Tecnológicas.
Artigo 17
- O Poder Executivo consignará nas propostas orçamentárias
anuais dotações destinadas a atender à despesa
com a concessão de subvenções econômicas à
empresa de que trata esta lei.
Artigo
18 - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 17 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
José
Ephin Mindlin
Secretário de Cultura, Ciência e
Tecnologia.
Luis Arrobas Martins
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Publicado na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1975.
Nelson
Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
LEI N. 896, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975
Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa sob a denominação de Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S.A. - IPT
LEI N. 896, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975
Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa sob a denominação de Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo S/A. - IPT
Na publicação
do "D.O." do dia 30-12-75 (Retificação),
Onde se lê:
" § 1.º - ... facultados
aos..."
Leia-se:
" § 1.º - ... facultado
aos..."