LEI N. 897, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975

Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa sob a denominação de Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresa, sob a denominação de Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo.
Parágrafo único - A empresa, cujo prazo de duração será indeterminado, terá sede e foro no território do Estado podendo abrir filiais, sucursais e escritórios em qualquer parte do território nacional.
Artigo 2.º - A empresa terá por objeto promover e estimular a pesquisa científica e tecnológica dos setores público e privado, bem como contribuir para que se desenvolva o conhecimento científico e tecnológico de maneira geral.
Parágrafo único - Encerrado o balanço anual da empresa, os eventuais resultados positivos, logrados em função de suas atividades, serão levados, uma vez feitas as reservas legais, a reservas especiais destinadas a ser reinvestidas na promoção do desenvolvimento científico e tecnológico, no campo da pesquisa básica e da aplicada.
Artigo 3.º- Na estrutura administrativa da empresa haverá um Conselho de Orientação, ao qual serão submetidos os projetos de pesquisa a serem financiados pela Companhia.
Parágrafo único - O Conselho a que se refere este artigo compor-se-á de um mínimo de seis e de um máximo de dez membros, representantes da comunidade científica e tecnológica e de usuários da pesquisa, nomeados pelo Governador, mediante lista tríplice proposta pelo Secretário de Cultura, Ciência e Tecnologia.
Artigo 4.º - O capital inicial da Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo será de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), dividido em ações ordinárias nominativas do valor nominal de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) cada uma, e será integralizado:
I - em dinheiro, com recursos provenientes de créditos orçamentários;
II - em bens móveis ou imóveis;
III - em direitos e ações.
Parágrafo único - As ações serão subscritas pela Fazenda do Estado, que será sempre a detentora da maioria do capital social, por empresas constituídas pelo Estado, da qual seja ele acionista majoritário e por autarquias estaduais.
Artigo 5.º - Aos estatutos da empresa serão incorporados os dispositivos do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969, e alterações subsequentes.
Artigo 6.º - Os empregados da empresa de que trata esta lei serão obrigatoriamente contratados mediante processo de seleção, na forma a ser prevista nos estatutos.
Artigo 7.º - Poderão ser colocados à disposição da empresa servidores da Administração direta e indireta do Estado, com prejuízo dos vencimentos e salários e sem prejuízo dos demais direitos e vantagens dos cargos efetivos ou das funções de que sejam titulares, a critério dos servidores, desde que aprovados no processo de seleção referido no artigo anterior, contando-se-lhes o tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade. 
Artigo 8.º - O Poder Executivo consignará, anualmente no orçamento, dotações destinadas a atender à despesa com a concessão de auxílios e subvenções e com a contratação de serviços, pela empresa.
Artigo 9.º - Para atender, neste exercício, às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Estado de Cultura, Ciência e Tecnologia créditos especiais até a importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor dos créditos de que trata este artigo será coberto com os recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.
Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Jorge Wilhein
Secretário de Economia e Planejamento
José Ephin Mindlin
Secretário de Cultura Ciência e Tecnologia
Luís Arrobas Martins
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessona Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.