LEI N. 897, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1975
Autoriza o Poder Executivo a constituir empresa sob a denominação de Companhia de Promoção da Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- Fica o Poder Executivo autorizado a constituir empresa, sob a
denominação de Companhia de Promoção da
Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de São
Paulo.
Parágrafo único - A empresa, cujo
prazo de duração será indeterminado, terá
sede e foro no território do Estado podendo abrir filiais,
sucursais e escritórios em qualquer parte do território
nacional.
Artigo 2.º - A empresa terá por
objeto promover e estimular a pesquisa científica e
tecnológica dos setores público e privado, bem como
contribuir para que se desenvolva o conhecimento científico e
tecnológico de maneira geral.
Parágrafo único
- Encerrado o balanço anual da empresa, os eventuais
resultados positivos, logrados em função de suas
atividades, serão levados, uma vez feitas as reservas legais,
a reservas especiais destinadas a ser reinvestidas na promoção
do desenvolvimento científico e tecnológico, no campo
da pesquisa básica e da aplicada.
Artigo 3.º-
Na estrutura administrativa da empresa haverá um Conselho de
Orientação, ao qual serão submetidos os projetos
de pesquisa a serem financiados pela Companhia.
Parágrafo
único - O Conselho a que se refere este artigo compor-se-á
de um mínimo de seis e de um máximo de dez membros,
representantes da comunidade científica e tecnológica e
de usuários da pesquisa, nomeados pelo Governador, mediante
lista tríplice proposta pelo Secretário de Cultura,
Ciência e Tecnologia.
Artigo 4.º - O capital
inicial da Companhia de Promoção da Pesquisa Científica
e Tecnológica do Estado de São Paulo será de Cr$
20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros), dividido em ações
ordinárias nominativas do valor nominal de Cr$ 1,00 (um
cruzeiro) cada uma, e será integralizado:
I - em
dinheiro, com recursos provenientes de créditos orçamentários;
II - em bens móveis ou imóveis;
III -
em direitos e ações.
Parágrafo único
- As ações serão subscritas pela Fazenda do
Estado, que será sempre a detentora da maioria do capital
social, por empresas constituídas pelo Estado, da qual seja
ele acionista majoritário e por autarquias estaduais.
Artigo
5.º - Aos estatutos da empresa serão incorporados os
dispositivos do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de
1969, e alterações subsequentes.
Artigo 6.º
- Os empregados da empresa de que trata esta lei serão
obrigatoriamente contratados mediante processo de seleção,
na forma a ser prevista nos estatutos.
Artigo 7.º -
Poderão ser colocados à disposição da
empresa servidores da Administração direta e indireta
do Estado, com prejuízo dos vencimentos e salários e
sem prejuízo dos demais direitos e vantagens dos cargos
efetivos ou das funções de que sejam titulares, a
critério dos servidores, desde que aprovados no processo de
seleção referido no artigo anterior, contando-se-lhes o
tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria e
disponibilidade.
Artigo 8.º - O Poder Executivo
consignará, anualmente no orçamento, dotações
destinadas a atender à despesa com a concessão de
auxílios e subvenções e com a contratação
de serviços, pela empresa.
Artigo 9.º - Para
atender, neste exercício, às despesas decorrentes da
execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria de Estado de
Cultura, Ciência e Tecnologia créditos especiais até
a importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
cruzeiros).
Parágrafo único - O valor dos
créditos de que trata este artigo será coberto com os
recursos provenientes de operações de crédito
que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da
legislação vigente.
Artigo 10 - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de dezembro de 1975.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da
Fazenda
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Jorge Wilhein
Secretário de Economia e Planejamento
José Ephin Mindlin
Secretário de Cultura Ciência
e Tecnologia
Luís Arrobas Martins
Secretário de
Estado-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessona
Técnico-Legislativa, aos 17 de dezembro de 1975.
Nelson
Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.