LEI N. 930, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975 

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem, áreas de terreno situadas no Município de Tremembé
e dá providências correlatas 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem, para fins de regularização e alargamento da faixa de domínio da Rodovia SP-66, trecho Taubaté-Pindamonhangaba, três áreas de terreno situadas no Município de Tremembé, perfazendo 36.248m² (trinta e seis mil, duzentos e quarenta e seis metros quadrados), sob a administração da Secretaria da Justiça, caracterizadas no Desenho n.º 3.461 da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas:
Área 1 - inicia no ponto "A"-PC, situado na margem esquerda da estrada de Rodagem Taubaté-Pindamonhangaba, na altura do marco de quilometragem 165+67m, junto à cerca de divisa do IRT - Instituto de Reeducação de Tremembé. Do ponto "A"-PC, segue em curva à direita com raio de 315m (trezentos e quinze metros), num desenvolvimento de 104m (cento e quatro metros), até o ponto "B"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 537,10m (quinhentos e trinta e sete metros e dez centímetros), até o ponto "C"-PC. Daí, segue em curva à direita, com raio de 227m (duzentos e vinte e sete metros), num desenvolvimento de 211,18m (duzentos e onze metros e dezoito centímetros), passando pela entrada principal do IRT, até o ponto "D"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 56,70m (cinquenta e seis metros e setenta centímetros), até o ponto "E-PC. Daí, segue em curva à esquerda, com raio de 146,50m (cento e quarenta e seis metros e cinqüenta centímetros), num desenvolvimento de 353m (trezentos e cinquenta e três metros), até o ponto "F"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 33m (trinta e três metros). até o ponto "G". Daí, voltando em direção ao ponto "F", segue em linha reta, na distância de 34m (trinta e quatro metros) até o ponto "H"-PC. Daí, segue em curva à direita, num desenvolvimento de 369m (trezentos e sessenta e nove metros), até o ponto "I"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 56,30m (cinqüenta e seis metros e trinta centímetros) até o ponto "J"-PC. Daí, segue em curva à esquerda, num desenvolvimento de 208m (duzentos e oito metros). até o ponto "K"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 538m (quinhentos e trinta e oito metros), até o ponto "L"-PC. Daí, segue em curva à esquerda. num desenvolvimento de 105m (cento e cinco metros), até o ponto "M"-PT. Daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 8m (oito metros), até o ponto "A"-PC, início da presente descrição, encerrando a área de 8.039m² (oito mil e trinta e nove metros quadrados).
Área 2 - inicia no ponto "A", situado na margem esquerda da estrada de rodagem que liga Taubaté a Pindamonhangaba, na altura do marco de quilometragem 166+560m, junto à cerca divisória do IRT - Instituto de Reeducação de Tremembé. Do ponto "A", segue em curva à direita, com raio de 265m (duzentos e sessenta e cinco metros) e num setor de desenvolvimento de 35m (trinta e cinco metros), até o ponto "B" -PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 523,98m (quinhentos e vinte e três metros e noventa e oito centímetros) até o ponto "C"-PC. Daí, segue em curva à direita, com o raio de 365m (trezentos e sessenta e cinco metros), num desenvolvimento de 320,84m (trezentos e vinte metros e oitenta e quatro centímetros), até o ponto «D»-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 97m (noventa e sete metros), até o ponto "E"-PC. Daí, segue em curva à esquerda, com raio de 185m (cento e oitenta e cinco metros), num desenvolvimento de 107,12m (cento e sete metros e doze centímetros), até o ponto "F"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 353,44m (trezentos e cinquenta e três metros e quarenta e quatro centímetros), até o ponto "G"-PC. Daí segue em curva à direita, com raio de 515m (quinhentos e quinze metros) e desenvolvimento de 178,19m (cento e setenta e oito metros e dezenove centímetros) até o ponto "H"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 107,27m (cento e sete metros e vinte e sete centímetros), até o ponto «I» localizado do à margem esquerda do Rio Una, na estaca divisória entre os Municípios de Tremembé e Pindamonhangaba, no km 168+300,50m. Do ponto "I", deflete à direita em ângulo reto e segue em linha reta, na distância de 8m (oito metros), até o ponto "J". Daí, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 107,27m (cento e sete metros e vinte e sete centímetros), até o ponto "K"-PC. Daí, segue em curva à esquerda, num desenvolvimento de 175,77m (cento e setenta e cinco metros e setenta e sete centímetros) até o ponto "L"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 353,44m (trezentos e cinquenta e três metros e quarenta e quatro centímetros), até o ponto "M"-PC. Daí, segue em curva à direita, num desenvolvimento de 110,68m (cento e dez metros e sessenta e oito centímetros), até o ponto "N"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 97m (noventa e sete metros), até o ponto "O"-PC. Daí, segue em curva à esquerda, num desenvolvimento de 314,68m (trezentos e quatorze metros e sessenta e oito centímetros), até o ponto "P"-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 524m (quinhentos e vinte e quatro metros) até o ponto "Q". Daí, segue em linha reta na distância de 35m (trinta e cinco metros), até o ponto «A», início da presente descrição, encerrando a área de 11.050m² (onze mil e cinquenta metros quadrados).
Área 3 - inicia no ponto «A»-PC, situado à margem direita da estrada de rodagem que liga Taubaté a Pindamonhangaba, na altura do marco de quilometragem n.º 166+360m, junto à divisa dos terrenos ocupados pela usina volante de asfalto do DER. Do ponto «A»-PC, segue, em curva à esquerda com raio de 191,50m (cento e noventa e um metros e cinquenta centímetros), num desenvolvimento de 63m (sessenta e três metros), até o ponto «B»-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 123m (cento e vinte e três metros), até o ponto «C»-PC. Deste ponto, segue em curva à direita, com desenvolvimento de 80,34m (oitenta metros e trinta e quatro centímetros), até o ponto «D»-PT, do qual segue em linha reta, na distância de 524m (quinhentos e vinte e quatro metros), até o ponto «E»-PC. Daí, segue em curva à direita, com desenvolvimento de 301,50m (trezentos e um metros e cinquenta centímetros), até o ponto «F»-PT. Dai, segue em linha reta, na distância de 97m (noventa e sete metros), até o ponto «G»-PC. Dai, segue em curva à esquerda, no desenvolvimento de 119,27 m (cento e dezenove metros e vinte e sete centímetros), até o ponto «H»-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 353,44m (trezentos e cinquenta e três metros e quarenta e quatro centímetros), até o ponto «I»-PC Daí, segue em curva à direita, no desenvolvimento de 170,23m (cento e setenta metros e vinte e três centímetros), até o ponto «J»-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 107,27m (cento e sete metros e vinte e sete centímetros), até o ponto «K», localizado à margem esquerda do Rio Una, na estaca divisória dos Municípios de Tremembé e Pindamonhangaba, no km 168+300,50m. Do ponto «K», deflete à direita em angulo reto, e segue em linha reta pela margem esquerda do Rio Una, na distância de 8m (oito metros), até o ponto «L». Daí, deflete à direita em ângulo reto e segue em linha reta na distancia de 107,27m (cento e sete metros e vinte e sete centímetros), até o ponto «M»-PC. Daí, segue em curva à esquerda, com raio de 485m (quatrocentos e oitenta e cinco metros), e desenvolvimento de 167,81m (cento e sessenta e sete metros e oitenta e um centímetros), até o ponto «N»-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 353,44m (trezentos e cinquenta quenta e três metros e quarenta e quatro centímetros), até o ponto «O»-PC. Daí, segue em curva à direita, com raio de 215m (duzentos e quinze metros), no desenvolvimento de 124,49m (cento e vinte e quatro metros e quarenta e nove centímetros), até o ponto «P»-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 97m (noventa e sete metros), até o ponto «Q»-PC. Daí, segue em curva à esquerda, com raio de 335m (trezentos e trinta e cinco metros) e desenvolvimento de 294,47m (duzentos e noventa e quatro metros e quarenta e sete centímetros), até o ponto «R»-PT. Dai, segue em linha reta, na distância de 523,98m (quinhentos e vinte e três metros e noventa e oito centímetros), até o ponto «S»-PC. Daí, segue em curva à esquerda com raio de 235m (duzentos e trinta e cinco metros), no desenvolvimento de 78,02m (setenta e oito metros e dois centímetros), até o ponto «T»-PT. Daí, segue em linha reta, na distância de 225m (duzentos e vinte e cinco metros), até o ponto «U», localizado junto à cerca divisória da estrada Municipal e à usina volante de asfalto do DER. Do ponto «U», deflete à direita e segue em linha reta, cruzando a mencionada estrada municipal, na distância de 31m (trinta e um metros), até o ponto «V», localizado junto a um valo de divisa. Do ponto «V», deflete à direita e segue em linha reta pela cerca divisória da usina volante de asfalto do DER, cruzando novamente a estrada municipal, na distância de 59,34m (cinquenta e nove metros e trinta e quatro centímetros), até o ponto «A», inicio da presente descrição, encerrando a área de 17.157m² (dezessete mil cento e cinquenta e sete metros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura de doação deverá constar cláusula dispondo que o Departamento de Estradas de Rodagem se compromete a pavimentar, às suas expensas, a via de acesso que liga a sede do Instituto de Reeducação de Tremembé, da Secretaria da Justiça, à Rodovia SP-66.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Thomaz Pompeu Borges de Magalhães
Secretário dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 930, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem, áreas de terreno situadas no Município de Tremembé 
e dá providências correlatas

Retificação

O Governador do Estado de São Paulo:
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Artigo 1.º - ...................................
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Onde se lê:
"Área 3 - ...................................... Do ponto "U", deflete à direita em linha ..................."
Leia-se:
"Área 3 - ...................................... Do ponto "U", deflete à direita e segue em linha ........................... "