LEI N. 935, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1975

Estrutura os serviços administrativos das Diretorias dos Foruns das Comarcas de Santos, Santo André e Campinas e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os serviços administrativos dos Foruns das Comarcas de Santos, Santo André e Campinas, diretamente subordinados ao Juiz de Direito-Diretor do Forum, ficam estruturados na seguinte conformidade:
I - Santos
Divisão Administrativa
1 - Serviço de Comunicações
1.1 - Seção de Protocolo
1.2 - Seção de Expediente
1.3 - Seção de Consultas
2 - Serviço de Atividades Auxiliares
2.1 - Seção de Transportes
2.2 - Seção de Expediente
2.2.1 - Setor de Copa
3 - Serviço de Pessoal
3.1 - Seção de Pessoal
3.2 - Seção da Corregedoria Permanente
4 - Serviço de Material
4.1 - Seção de Material
4.2 - Seção de Patrimônio
II - Santo André
1 - Serviço de Administração
1.1 - Seção de Processamento
1.2 - Seção de Expediente
1.2.1 - Setor de Expediente
1.2.2 - Setor de Informações
1.2.3 - Setor de Transportes
III - Campinas
1 - Serviço de Administração
1.1 - Seção de Processamento
1.2 - Seção de Expediente
1.2.1 - Setor de Expediente
1.2.2 - Setor de Informações
1.2.3 - Setor de Transportes
Artigo 2.° - Para atender ao disposto no artigo anterior ficam criados, na Tabela II da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça, os seguintes cargos:
I - Vetado
II - 1 (dois) de Chefe de Seção (Pessoal), referência «19»;
III - 1 (um) de Chefe de Seção (Material), referência «19»:
IV - 1 (um) de Chefe de Seção (Patrimônio), referência «19»:
V - 1 (um) de Chefe de Seção (Transportes), referência «19»;
VI - 8 (oito) de Chefe de Seção (Administração), referência «19»;
VII - 4 (quatro) de Encarregado de Setor (Administração), referência «16»;
VIII - 2 (dois) de Encarregado de Setor (Transportes), referência «16»;
IX - 1 (um) die Encarregado de Setor (Copa), referência «12».
Artigo 3.° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados no código 03-3.0.0.0 - 3.1.0.0 - Tribunal de Justiça - Despesas Correntes - Despesas de Custeio - Pessoal.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
- Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.