LEI N. 949, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1975
Estabelece normas para a construção de prédios escolares nos municípios
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleía Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Na construção de prédios
escolares, o Governo do Estado atenderá prioritariamente os
Municípios que fizerem doação do dobro da área
necessária prevista pelo Fundo Estadual de
Construções Escolares - FECE.
§ 1.° - Não havendo doação, ao
Estado, da área a que se refere este artigo, serão
atendidos, pela ordem, os Municípios que doarem a área
maior.
§ 2.° - A área deverá ser una, não
podendo localizar-se além de 100 (cem) metros da
edificação.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de janeiro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.