Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 668, DE 10 DE SETEMBRO DE 1975

Concede prazo para a inscrição facultativa, no IAMSPE, aos servidores das Serventias de Justiça não oficializadas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Poderão ser inscritos, como contribuintes facultativos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, os servidores das Serventias de Justiça não oficializadas, inclusive os respectivos aposentados, desde que o requeiram dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da publicação desta lei.
Artigo 2º - Os servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas e os aposentados que venham a inscrever-se com fundamento no disposto no artigo anterior ficarão sujeitos ao pagamento das contribuições previstas na forma da legislação vigente.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de setembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 668, DE 10 DE SETEMBRO DE 1975

Retificação

Onde se lê:
Concede prazo para a inscrição facultativa, no IAMSPE, aos servidores das Serventias Justiça não Oficializadas.
Leia-se:
Concede prazo para a inscrição facultativa, no IAMSPE, aos servidores das Serventias de Justiça não Oficializadas.