Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 790, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1975

Acrescenta parágrafo ao Artigo 13 do Decreto-lei n. 216, de 3 de abril de 1970, modificado pelo Artigo 1.° da Lei n. 10.404, de 14 de julho de 1971

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica acrescentado ao artigo 13 do Decreto-lei n. 216, de 3 de abril de 1970, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei n. 10.404, de 14 de julho de 1971, o seguinte parágrafo:
"§ 3º - A subscrição prevista no inciso III deste artigo poderá, a critério da Secretaria da Fazenda, ser suspensa, tendo em vista o limite de endividamento, as diretrizes da administração da Divida Pública e as condições de mercado".
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de dezembro de 1975.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.