O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que, nos termos dos §§ 1° e 3° do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a adquirir, do Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A. - BADESP, as ações de sua propriedade, representativas do capital da Brasvacin - Laboratório Brasileiro de Vacinas S/A.Artigo 2° - Para atender às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Saúde, crédito especial até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).Parágrafo único - O valor do crédito de que cuida este artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 6 de outubro de 1976.PAULO EGYDIO MARTINSNelson Gomes TeixeiraSecretário da FazendaWalter Sidney Pereira LeserSecretário da SaúdePlinio Lucchesi PimentaRespondendo pelo Expediente da Secretaria de Economia e PlanejamentoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de outubro de 1976.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.