O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa deereta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - É concedida, em caráter excepcional, a dona Amélia Barduco, que exerceu, como professora leiga, funções no ensino oficial, pensão mensal e intransferível, correspondente ao valor do padrão "1-A", da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.Artigo 2° - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.PAULO EGYDIO MARTTNSNelson Gomes TeixeiraSecretário da FazendaAdhemar de Barros FilhoSecretário da AdministraçãoJorge WilheinSecretário de Economia e PlanejamentoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.