O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - É concedida, em caráter excepcional, a dona Adélia Prado Imeni, viúva de Francisco Imeni, ex-servidor da Secretaria da Saúde, pensão mensal e intransferível, correspondente ao valor do padrão «1-A», da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será mantida enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.Artigo 2° - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.0 - 3.2.3.2- Despesas Correntes - Transferências Correntes - Transferências de Assistência e Previdência Social - Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.PAULO EGYDIO MARTINSNelson Gomes TeixeiraSecretário da FazendaAdhemar de Barros FilhoSecretário da AdministraçãoWalter Sidney Pereira LeserSecretário da SaúdeJorge WilheimSecretário de Economia e PlanejamentoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.