Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 1.238, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

(Atualizada até a Lei nº 8.643, de 25 de março de 1994)

Autoriza o Poder Executivo a instituir Fundação denominada "Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir Fundação denominada "Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso", a qual se regerá por esta lei e por estatutos aprovados por decreto. 

- Vide Lei nº 8.643, de 25/03/1994, que alterou a denominação da Fundação.
Artigo 2º - A Fundação terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado e adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato institutivo no Registro Competente, com o qual serão apresentados os estatutos e o respectivo decreto de aprovação.
Parágrafo único - O Estado será representado nos atos de instituição da Fundação pelo Procurador Geral do Estado.
Artigo 3º - A Fundação terá por objeto contribuir para a recuperação social do preso e para a melhoria de suas condições de vida, através da elevação do nível de sanidade física e moral, do adestramento profissional e do oferecimento de oportunidade de trabalho remunerado, propondo-se, para tanto, a:
I - concorrer para a melhoria do rendimento do trabalho executado pelos presos;
II - oferecer ao preso novos tipos de trabalho, compatíveis com sua situação na prisão;
III - proporcionar a formação profissional do preso, em atividades de desempenho viável, após a sua liberação;
IV - concorrer para a laborterapia, mediante a seleção vocacional e o aperfeiçoamento profissional do preso;
V - colaborar com o Departamento dos Institutos Penais do Estado - DIPE, e com outras entidades, na solução de problemas de assistência médica, moral e material ao preso, à sua familia, bem como à família da vítima do delito;
VI - concorrer para o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho, com vistas à melhoria, qualitativa e quantitativa, da produção dos presídios, com a elaboração de planos especiais para as atividades industriais, agrícolas e artesanais, promovendo a comercialização do respectivo produto, com sentido empresarial;
VII - promover estudos e pesquisas relacionados com seus objetivos e sugerir, se for o caso, aos poderes públicos competentes, medidas necessárias ou convenientes para atingir suas finalidades;
VIII - apoiar as entidades públicas ou privadas que promovam ou incentivam a formação ou aperfeiçoamento de pessoal penitenciário;
IX - desempenhar outros encargos que visem à consecução de seus fins;.
X - Vetado.
Artigo 4º - A Fundação atuará diretamente ou por intermédio de Instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, mediante convênios, contratos ou concessão de auxílios.
Artigo 5º - O patrimônio da Fundação será constituído:
I - pela dotação inicial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), provenientes do Tesouro Estadual;
II - pelos bens e direitos que lhe sejam doados por entidades públicas ou privadas, ou por pessoas físicas;
III - pelos bens que vier a adquirir, a qualquer título.
Parágrafo único - No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Artigo 6º - A Fundação contará com os seguintes recursos:
I - a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;
II - as doações, legados, auxílios e contribuições de entidades públicas ou privadas e de pessoas físicas;
III - as rendas de seus bens patrimoniais, de serviços e outras de natureza eventual;
IV - outros recursos decorrentes de contratos e convênios.
Parágrafo único - A Fundação poderá receber doações, legados, auxílios e contribuições para a constituição de fundos específicos.
Artigo 7º - Os bens, direitos e recursos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de seus fins.
Artigo 8º - São órgãos da Fundação o Conselho Curador e a Presidência.
Parágrafo único - O Conselho Curador é o órgão superior de deliberação e a Presidência o órgão executivo.
Artigo 9º - O Conselho Curador será composto de 19 (dezenove) membros, a saber:
I - o Secretário da Justiça, que é seu Presidente nato;
II - o Diretor do Departamento dos Institutos Penais do Estado;
III - representantes das seguintes Secretarias de Estado e entidades:
a) Promoção Social;
b) Educação;
c) Fazenda;
d) Agricultura;
e) Saúde;
f) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo;
g) Federação da Agricultura do Estado de São Paulo;
h) Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
i) Associação Comercial do Estado de São Paulo;
j) Rotary Club de São Paulo;
l) Lions Club de São Paulo;
m) Vetado;
n) Vetado.
IV - 4 (quatro) membros de livre escolha do Governador do Estado.
Parágrafo único - Os membros a que se refere o inciso III, serão designados pelo Governador do Estado, dentre pessoas indicadas em listas tríplices pelas respectivas Secretarias de Estado e entidades, para o período de 4 (quatro) anos, sendo o mandato renovável por uma só vez.
Artigo 10 - O Presidente da Fundação será designado pelo Governador do Estado.
Parágrafo único - Os estatutos estabelecerão a forma de substituição do Presidente, em seus impedimentos.
Artigo 11 - O mandato do Presidente da Fundação e dos membros do Conselho Curador a que se refere o inciso IV do Artigo 9º, será de 4 (quatro) anos, renovável por uma só vez.
Artigo 12 - O regime jurídico do pessoal da Fundação será, obrigatoriamente, o da legislação trabalhista.
Artigo 13 - Poderão ser postos à disposição da Fundação funcionários ou servidores da Administração direta e indireta do Estado, sempre com prejuízo dos vencimentos ou salários de seus cargos ou funções.
Artigo 14 - Os estatutos da Fundação estabelecerão sua organização administrativa básica.
Artigo 15 - É concedida isenção de tributos estaduais que incidam sobre bens ou serviços da Fundação, gozando esta das mesmas prerrogativas da Fazenda Estadual, relativamente aos atos judiciais e extrajudiciais que praticar.
Artigo 16 - Ficam dispensadas de licitação as compras que os órgãos da Administração, direta e indireta, vierem a fazer à Fundação desde que referentes a artigos produzidos pelos trabalhadores presos.
Artigo 17 - Para atender à despesa de que trata o inciso I do Artigo 5º, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Justiça, crédito especial até o limite de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único - O valor do crédito a que se refere este artigo será coberto com recursos provenientes de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 18 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 1º - Serão extintas, gradativamente, por decreto, as unidades dos estabelecimentos penais do DIPE, incumbidas da prestação de serviços aos presos nas áreas de trabalho, educação e saúde, à medida em que as atividades de cada uma delas passarem a ser desenvolvidas pela Fundação.

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, gradativamente, para a Fundação, os saldos das dotações orçamentárias, inclusive aquelas relativas a fundos especiais de despesas destinadas às atividades das unidades a que se refere o artigo anterior, no momento da extinção de cada uma delas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às dotações orçamentárias de pessoal.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.