LEI N. 1.034, DE 9 DE AGOSTO DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comodato, ao «Clube das Mães - Creche Dona Anita Costa», de São Carlos, imóvel situado no município
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo
1.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder em comodato, pelo prazo
de 5 (cinco) anos, ao «Clube das Mães - Creche Dona
Anita Costa», de São Carlos, imóvel com
benfeitorias situado no município, destinado à
ampliação das suas atividades, caracterizado na Planta
n.º 4.183, da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno
assim confrontado:
inicia no posto «A», situado a
2,70m (dois metros e setenta centímetros) da interseção
dos alinhamentos prediais das Ruas Conde do Pinhal e Riachuelo; daí,
segue o alinhamento predial da esquina formada pelas Conde do Pinhal
e Riachuelo, com elas confrontando, na distância de 3,90m (três
metros e noventa centímetros), até encontrar o ponto
«B»; deste, deflete à direita e segue o
alinhamento predial da Rua Riachuelo, com ela confrontando, na
distância de 86,60m (oitenta e seis metros e sessenta
centímetros), até encontrar o ponto «C»;
deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua
Major José Inácio, com a qual confronta, na distância
de 88,55 (oitenta e oito metros e cinqüenta e cinco
centímetros), até encontrar o ponto «D»;
deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua
Aquidaban, com ela confrontando, na distância de 85,42m
(oitenta e cinco metros e quarenta e dois centímetros), até
encontrar o ponto «E»; deste, deflete à direita e
segue o alinhamento predial da esquina formada pelas Ruas Arquidaban
e Conde do Pinhal, com elas confrontando, na distância de 2,48m
(dois metros e quarenta e oito centímetros), até
encontrar o ponto «F»; deste, deflete à direita e
segue o alinhamento predial da Rua Conde do Pinhal, com ela
confrontando, na distância de 83,71m (oitenta e três
metros e setenta e um centímetros», até encontrar
o ponto inicial «A», perfazendo esses alinhamentos e
distâncias a superfície de 7.703,50m²
(sete
mil, setecentos e três metros quadrados e cinqüenta
decímetros quadrados).
Artigo
2.º -
Da escritura a ser lavrada deverão constar cláusulas,
termos e condições que assegurem a efetiva utilização
do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua
transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em
caso de inadimplemento, será o contrato rescindido
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo
3.º -
O imóvel a que se refere esta lei será restituído
ao Estado, independentemente de indenização por
quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo
4.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de
agosto de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.
LEI N. 1.034, DE 9 DE AGOSTO DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comodato, ao "Clube das Mães Creche Dona Anita Costa", de São Carlos, imóvel situado no município
Artigo 1.º
- Na 3.ª linha, onde se lê:
"...São
Carlos imóvel com..."
Leia-se:
"...São
Carlos, imóvel com..."
Na 6.ª
linha Onde se lê:
"...ponto "A" situado
a..."
Leia se:
"...ponto "A",
situado a..."
Na 8.ª
linha Onde se lê;
...daí segue o
alinhamento..."
Leia-se:
"...daí, segue
o alinhamento..."