LEI N. 1.034, DE 9 DE AGOSTO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comodato, ao «Clube das Mães - Creche Dona Anita Costa», de São Carlos, imóvel situado no município

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder em comodato, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ao «Clube das Mães - Creche Dona Anita Costa», de São Carlos, imóvel com benfeitorias situado no município, destinado à ampliação das suas atividades, caracterizado na Planta n.º 4.183, da Procuradoria Geral do Estado, sendo o terreno assim confrontado:
inicia no posto «A», situado a 2,70m (dois metros e setenta centímetros) da interseção dos alinhamentos prediais das Ruas Conde do Pinhal e Riachuelo; daí, segue o alinhamento predial da esquina formada pelas Conde do Pinhal e Riachuelo, com elas confrontando, na distância de 3,90m (três metros e noventa centímetros), até encontrar o ponto «B»; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Riachuelo, com ela confrontando, na distância de 86,60m (oitenta e seis metros e sessenta centímetros), até encontrar o ponto «C»; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Major José Inácio, com a qual confronta, na distância de 88,55 (oitenta e oito metros e cinqüenta e cinco centímetros), até encontrar o ponto «D»; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Aquidaban, com ela confrontando, na distância de 85,42m (oitenta e cinco metros e quarenta e dois centímetros), até encontrar o ponto «E»; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da esquina formada pelas Ruas Arquidaban e Conde do Pinhal, com elas confrontando, na distância de 2,48m (dois metros e quarenta e oito centímetros), até encontrar o ponto «F»; deste, deflete à direita e segue o alinhamento predial da Rua Conde do Pinhal, com ela confrontando, na distância de 83,71m (oitenta e três metros e setenta e um centímetros», até encontrar o ponto inicial «A», perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 7.703,50m²
(sete mil, setecentos e três metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Da escritura a ser lavrada deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de agosto de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de agosto de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 1.034, DE 9 DE AGOSTO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder em comodato, ao "Clube das Mães Creche Dona Anita Costa", de São Carlos, imóvel situado no município

Retificação 

Artigo 1.º - Na 3.ª linha, onde se lê: 
"...São Carlos imóvel com..."
Leia-se: 
"...São Carlos, imóvel com..."

Na 6.ª linha Onde se lê: 
"...ponto "A" situado a..."
Leia se: 
"...ponto "A", situado a..."

Na 8.ª linha Onde se lê; 
...daí segue o alinhamento..."
Leia-se: 
"...daí, segue o alinhamento..."