LEI N. 1.036, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1976
Fixa os valores mensais das gratificações de representação, nos casos que especifica
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que nos têrmos
dos parágrafos 1.° e 3.° do Artigo 24 da Constituição
do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º
- As gratificações mensais de representação
dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça,
de Alçada, de Justiça Militar e de Contas e a do
Corregedor Geral da Justiça ficam fixadas na seguinte
conformidade:
I - em 2 (duas) vezes o valor do padrão
«G», as dos Presidentes dos Tribunal de Justiça e
de Contas;
II - em 1 (uma) vez e meia o valor do padrão
«G», as dos Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça
e de Contas e a do Corregedor Geral da Justiça;
III -
em 2 (duas) vezes o valor do padrão «F», as dos
Presidentes dos Tribunais de Alçada e de Justiça
Militar;
IV - em 1 (uma) vez e meia o valor do padrão
«F», as dos Vice-Presidentes dos Tribunais de Alçada
e de Justiça Militar.
Artigo 2.º - As despesas
resultantes da execução desta lei correrão à
conta das dotações consignadas nos Códigos 03 -
Tribunal de Justiça, 04 - Primeiro Tribunal de Alçada
Civil, 22 - Segundo Tribunal de Alçada Civil, 05 - Tribunal de
Alçada Criminal, 06 - Tribunal de Justiça Militar, 02 -
Tribunal de Contas do Estado - Elemento 3.1.1.0 - Pessoal, do
Orçamento-Programa, suplementadas se necessário, nos
termos dos Artigos 6.° e 7.° da Lei n. 865, de 12 de dezembro
de 1976
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1.º de janeiro de 1976 e revogado o Artigo 15 da Lei n. 10.168,
de 10 de julho de 1968, alterado em seu inciso V pela Lei n. 81,
de 14 de dezembro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes. 1.º
de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro
Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson Gomes
Teixeira
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário
de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria na
Técnico-Legislativa, a 1.° de setembro de 1976.
Nelson
Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.