LEI N. 1.036, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1976

Fixa os valores mensais das gratificações de representação, nos casos que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que nos têrmos dos parágrafos 1.° e 3.° do Artigo 24 da Constituição do Estado (Emenda n. 2), promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - As gratificações mensais de representação dos Presidentes e Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça, de Alçada, de Justiça Militar e de Contas e a do Corregedor Geral da Justiça ficam fixadas na seguinte conformidade:
I - em 2 (duas) vezes o valor do padrão «G», as dos Presidentes dos Tribunal de Justiça e de Contas;
II - em 1 (uma) vez e meia o valor do padrão «G», as dos Vice-Presidentes dos Tribunais de Justiça e de Contas e a do Corregedor Geral da Justiça;
III - em 2 (duas) vezes o valor do padrão «F», as dos Presidentes dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar;
IV - em 1 (uma) vez e meia o valor do padrão «F», as dos Vice-Presidentes dos Tribunais de Alçada e de Justiça Militar.
Artigo 2.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas nos Códigos 03 - Tribunal de Justiça, 04 - Primeiro Tribunal de Alçada Civil, 22 - Segundo Tribunal de Alçada Civil, 05 - Tribunal de Alçada Criminal, 06 - Tribunal de Justiça Militar, 02 - Tribunal de Contas do Estado - Elemento 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa, suplementadas se necessário, nos termos dos Artigos 6.° e 7.° da Lei n. 865, de 12 de dezembro de 1976
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1976 e revogado o Artigo 15 da Lei n. 10.168, de 10 de julho de 1968, alterado em seu inciso V pela Lei n. 81, de 14 de dezembro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes. 1.º de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria na Técnico-Legislativa, a 1.° de setembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.