LEI N. 1.037, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A., servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica em duas faixas de terras de sua propriedade, perfazendo a área total de 10.246,60
, situadas no Município da Capital, sob a administração da Secretaria da Saúde, caracterizadas na planta n. 4019 da Procuradoria Geral do Estado, assim descritas e confrontadas:
Faixa - A - inicia no ponto "A" a 6,50m (seis metros e cinquenta centímetros) do eixo que intercepta a divisa entre os terrenos do Estado, ocupados pelo Sanatório Pinel e os da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, na estaca 35+2,60 m. Do ponto "A", segue em linha reta com o rumo verdadeiro de 51º26'NE e na distância de 550,89m (quinhentos e cinquenta metros e oitenta e nove centímetros), até o ponto "B"; aí, deflete à esquerda e segue em linha reta, com o rumo verdadeiro de 08º34'NW, na distância de 15,01m (quinze metros e um centímetro), até o ponto "C", situado na lateral sudeste da faixa de terreno ocupado pela "Linha de Transmissão Anhanguera-Terminal Norte"; aí, deflete à esquerda e segue em linha reta, com o rumo 51º26'SW, na distância de 558,39m (quinhentos e cinquenta e oito metros e trinta e nove centímetros), até o ponto "D", situado na margem da E.F. Santos-Jundiaí, confrontando, do ponto "C" até esse ponto, com a citada "Linha de Transmissão"; aí, deflete à esquerda e segue pela divisa da E.F. Santos-Jundiaí na distância de 13m (treze metros), até encontrar o ponto "A", origem desta descrição, encerrando a área de 7.203,82
(sete mil duzentos e três metros quadrados e oitenta e dois decímetros quadrados);
Faixa - B - inicia no ponto "E", situado na margem da Estrada de Rodagem Jaraguá-Pirituba, ao lado da divisa noroeste da "Linha de Transmissão Anhanguera-Terminal Norte"; do ponto "E", segue pela referida estrada na distância de 13m (treze metros) até o ponto "F"; aí, deflete à esquerda e segue em linha reta com o rumo 51º26'SW, na distância de 230,81m (duzentos e trinta metros e oitenta e um centímetros), até o ponto "G"; aí, deflete à esquerda e segue em linha reta com o rumo verdadeiro de 08º34'SE, na distância de 15,01m (quinze metros e um centímetro) até o ponto "H", situado na divisa noroeste da "Linha de Transmissão Anhanguera-Terminal Norte"; aí, segue em linha reta pela referida divisa, com o rumo verdadeiro 51º26'NE, na distância de 238,41m (duzentos e trinta e oito metros e quarenta e um centímetros), até o ponto "E", origem desta descrição, encerrando a área de 3.042,78
(três mil e quarenta e dois metros quadrados e setenta e oito decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1.º de setembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.