LEI N. 1.037, DE 1.º DE SETEMBRO DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a
constituir, em favor da Light - Serviços de Eletricidade S.A.,
servidão de passagem de linha de transmissão de energia
elétrica em duas faixas de terras de sua propriedade, perfazendo
a área total de 10.246,60m², situadas no Município da
Capital, sob a administração da Secretaria da
Saúde, caracterizadas na planta n. 4019 da Procuradoria Geral do
Estado, assim descritas e confrontadas:
Faixa - A - inicia no ponto "A" a 6,50m (seis metros e cinquenta
centímetros) do eixo que intercepta a divisa entre os terrenos
do Estado, ocupados pelo Sanatório Pinel e os da Estrada de
Ferro Santos-Jundiaí, na estaca 35+2,60 m. Do ponto "A", segue
em linha reta com o rumo verdadeiro de 51º26'NE e na
distância de 550,89m (quinhentos e cinquenta metros e oitenta e
nove centímetros), até o ponto "B"; aí, deflete
à esquerda e segue em linha reta, com o rumo verdadeiro de
08º34'NW, na distância de 15,01m (quinze metros e um
centímetro), até o ponto "C", situado na lateral sudeste
da faixa de terreno ocupado pela "Linha de Transmissão
Anhanguera-Terminal Norte"; aí, deflete à esquerda e
segue em linha reta, com o rumo 51º26'SW, na distância de
558,39m (quinhentos e cinquenta e oito metros e trinta e nove
centímetros), até o ponto "D", situado na margem da E.F.
Santos-Jundiaí, confrontando, do ponto "C" até esse
ponto, com a citada "Linha de Transmissão"; aí, deflete
à esquerda e segue pela divisa da E.F. Santos-Jundiaí na
distância de 13m (treze metros), até encontrar o ponto
"A", origem desta descrição, encerrando a área de
7.203,82m² (sete mil duzentos e três metros quadrados e
oitenta e dois decímetros quadrados);
Faixa - B - inicia no ponto "E", situado na margem da Estrada de
Rodagem Jaraguá-Pirituba, ao lado da divisa noroeste da "Linha
de Transmissão Anhanguera-Terminal Norte"; do ponto "E", segue
pela referida estrada na distância de 13m (treze metros)
até o ponto "F"; aí, deflete à esquerda e segue em
linha reta com o rumo 51º26'SW, na distância de 230,81m
(duzentos e trinta metros e oitenta e um centímetros),
até o ponto "G"; aí, deflete à esquerda e segue em
linha reta com o rumo verdadeiro de 08º34'SE, na distância
de 15,01m (quinze metros e um centímetro) até o ponto
"H", situado na divisa noroeste da "Linha de Transmissão
Anhanguera-Terminal Norte"; aí, segue em linha reta pela
referida divisa, com o rumo verdadeiro 51º26'NE, na
distância de 238,41m (duzentos e trinta e oito metros e quarenta
e um centímetros), até o ponto "E", origem desta
descrição, encerrando a área de 3.042,78m²
(três mil e quarenta e dois metros quadrados e setenta e oito
decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1.º de setembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.