LEI N. 1.065, DE 17 DE SETEMBRO DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo
1.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da
Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, servidão de
passagem de linha de transmissão de energia elétrica,
em faixa de terras de sua propriedade, situada no Município de
Batatais sob a administração da Secretaria da Promoção
Social, caracterizada na Planta n.º C-I-4441, da Procuradoria
Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
inicia-se no ponto
«A» situado na cerca de divisa de próprio
estadual, ocupado pelo Instituto de Menores de Batatais, com próprio
da Prefeitura Municipal dessa cidade; daí segue a cerca de
divisa, confrontando com próprio da Prefeitura Municipal de
Batatais, na distância de 47,20m (quarenta e sete metros e
vinte centímetros), até encontrar o ponto «B»;
deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando
com próprio estadual (Instituto de Menores de Batatais), na
distância de 194,50m (cento e noventa e quatro metros e
cinquenta centímetros), até encontrar o ponto «C»;
deste, deflete à direita e segue a cerca de divisa de próprio
estadual (Instituto de Menores de Batatais) com próprio
Municipal, na distância de 32,50m (trinta e dois metros e
cinquenta centímetros), até encontrar o ponto «D»;
deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando
com próprio estadual (Instituto de Menores de Batatais), na
distância de 243m (duzentos e quarenta e três metros),
até encontrar o ponto inicial «A», perfazendo
esses alinhamentos e distâncias a superfície de
6.552,87m²
(seis
mil, quinhentos e cinquenta e dois metros quadrados e oitenta e sete
decímetros quadrados).
Artigo
2.º -
Da escritura deverá constar cláusula pela qual a
Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL se obrigue a
indenizar a Fazenda do Estado pelos danos eventualmente causados ao
imóvel em decorrência da construção da
linha de transmissão de energia elétrica.
Artigo
3.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1976.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da
Justiça
Mário de Moraes Altenfelder
Silva
Secretário da Promoção Social
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de
setembro de 1976.
Nelson Pétersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.