LEI N. 1.065, DE 17 DE SETEMBRO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir servidão de passagem em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, em faixa de terras de sua propriedade, situada no Município de Batatais sob a administração da Secretaria da Promoção Social, caracterizada na Planta n.º C-I-4441, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
inicia-se no ponto «A» situado na cerca de divisa de próprio estadual, ocupado pelo Instituto de Menores de Batatais, com próprio da Prefeitura Municipal dessa cidade; daí segue a cerca de divisa, confrontando com próprio da Prefeitura Municipal de Batatais, na distância de 47,20m (quarenta e sete metros e vinte centímetros), até encontrar o ponto «B»; deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com próprio estadual (Instituto de Menores de Batatais), na distância de 194,50m (cento e noventa e quatro metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto «C»; deste, deflete à direita e segue a cerca de divisa de próprio estadual (Instituto de Menores de Batatais) com próprio Municipal, na distância de 32,50m (trinta e dois metros e cinquenta centímetros), até encontrar o ponto «D»; deste, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com próprio estadual (Instituto de Menores de Batatais), na distância de 243m (duzentos e quarenta e três metros), até encontrar o ponto inicial «A», perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 6.552,87m²
(seis mil, quinhentos e cinquenta e dois metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados). 
Artigo 2.º - Da escritura deverá constar cláusula pela qual a Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL se obrigue a indenizar a Fazenda do Estado pelos danos eventualmente causados ao imóvel em decorrência da construção da linha de transmissão de energia elétrica.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de setembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Mário de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de setembro de 1976.
Nelson Pétersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.