LEI N. 1.122, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976
Proíbe a dissecação e vivissecção de animais em laboratório de estabelecimentos de ensino de 1.º Grau
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa e eu
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam proibidas
a dissecação e vivissecção de animais em
laboratórios de estabelecimentos e ensino de 1.º
Grau.
Artigo 2.º - Este lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Palácio dos
Bandeirantes, 21 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José
Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da
Educação
Publicado na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 21 de outubro de 1976.
Nelson
Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.
LEI N. 1.122, DE 21 DE OUTUBRO DE 1976
Proíbe a dissecação e vivissecção de animais em laboratório de estabelecimentos de ensino de 1.º Grau
Na
Ementa -
Onde se lê:
"Proíbe a
dissecção e ...."
Leia-se:
"Proíbe
a dissecação e ...."
Artigo 1.º
Onde
se lê:
".... proibidas a dissecção e
...."
Leia-se;
"... proibidas a dissecação
e ....."