LEI N. 1.149, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Vera Cruz, imóvel situado nessa localidade


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, ao Município de Vera Cruz, terreno com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à instalação de órgãos da Administração Municipal, caracterizado na Planta n.º 4.307, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia no ponto "A", situado no cruzamento dos alinhamentos prediais das Ruas Paulo Guerreiro Franco e Alderico Barbeiro; desse ponto, segue pelo último alinhamento citado, na distância de 50m (cinqüenta metros), até o ponto "B"; daí, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 80m (oitenta metros), confrontando com os lotes "G" e "H", de Moreira Viegas e Cia. ou seus sucessores, até o ponto "C"; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento predial da Rua Mem de Sá, na distância de 50m (cinqüenta metros), até o ponto "D", situado no cruzamento deste alinhamento com o da Rua Paulo Guerreiro Franco; desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento predial da Rua Paulo Guerreiro Franco, na distância de 80m (oitenta metros), até o ponto "A" inicial, encerrando a área de 4.000 (quatro mil metros quadrados) .
Parágrafo único - A celebração do contrato a que se refere este artigo fica condicionada ao cancelamento, pela Prefeitura Municipal de Vera Cruz, de débitos provenientes de taxas incidentes sobre o imóvel.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel objeto desta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término da cessão em comodato a que se refere o Artigo 1.º.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de novembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.


LEI N. 1.149, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Vera Cruz, imóvel situado nessa localidade

Retificação 

Artigo 1.º -
Onde se lê: .......................... à instalação de órgão
Leia-se: ............................ à instalação de órgãos