Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.165, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1976

Altera a redação do Artigo 15 da Lei n. 906, de 18 de dezembro de 1975, e acrescenta parágrafo único ao Artigo 16 dessa mesma lei

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 15 da Lei n. 906, de 18 de dezembro de 1975, mantido o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 15 - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento da Educação em São Paulo - FUNDESP, com o objetivo de atender aos encargos resultantes do desenvolvimento das atividades necessárias ao adequado suprimento de recursos destinados à educação, no Estado, a saber:
I) especificamente, planejamento, projeto, construção, reforma e ampliação dos prédios de ensino público, bem como seu mobiliário e equipamento;
II) extensivamente:
a) melhoria das condições sócio-econômicas de alunos carentes, mediante o fornecimento de merenda escolar, livros didáticos e material escolar;
b) contratação dos serviços de terceiros para a realização de exames médicos, particularmente de exames biométricos;
c) transporte de alunos;
d) subvenção a escolas particulares que proporcionem ensino gratuito;
e) treinamento de recursos humanos;
f) destinação de recursos à CONESP para pagamento de desapropriações."
Artigo 2º - Acrescente-se ao Artigo 16 da Lei n. 906, de 18 de dezembro de 1976, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único - Os recursos provenientes da arrecadação do salário-educação não poderão, em caso algum, ser utilizados no pagamento de despesas classificadas no elemento econômico correspondente a pessoal e suas eventuais repercussões."
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de novembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.