LEI N. 1.171, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à União - Ministério da Saúde -, parte de imóvel situado nesta Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato à União - Ministério da Saúde -, pelo prazo de 10 (dez) anos, para a instalação da Delegacia Federal de Saúde de São Paulo, metade da área útil do 13.º andar do edifício situado à Rua Pedro Américo n.º 32, na Capital, sob a administração da Secretaria da Saúde, abrangendo 420,27m², caracterizada na Planta n. 4945, da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel desta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de novembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 1.171, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à União - Ministério da Saúde -, parte de imóvel situado nesta Capital

Retificação 

Onde se lê:
«Publicado na Assessoria»
Leia-se:
«Publicada na Assessoria»