LEI N. 1.171, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à União - Ministério da Saúde -, parte de imóvel situado nesta Capital
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo
1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em
comodato à União - Ministério da Saúde -,
pelo prazo de 10 (dez) anos, para a instalação da
Delegacia Federal de Saúde de São Paulo, metade da área
útil do 13.º andar do edifício situado à
Rua Pedro Américo n.º 32, na Capital, sob a administração
da Secretaria da Saúde, abrangendo 420,27m²,
caracterizada na Planta n. 4945, da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 2.º - Da escritura deverão constar
cláusulas, termos e condições que assegurem a
efetiva utilização do imóvel para o fim a que se
destina e que impeçam sua transferência, a qualquer
título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será
o contrato rescindido independentemente de indenização
por benfeitorias realizadas.
Artigo 3.º - O imóvel
desta lei será restituído ao Estado, independentemente
de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término
do prazo contratual.
Artigo 4.º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação,
Palácio
dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de
novembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.
LEI N. 1.171, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, à União - Ministério da Saúde -, parte de imóvel situado nesta Capital
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«Publicado na Assessoria»
Leia-se:
«Publicada
na Assessoria»