LEI N. 1.173, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976
Cria cargos previsos na Resolução n. 1, de 29 de dezembro de 1971, do Tribunal de Justiça do Estado, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO
PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo 1.º
- Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça os
seguintes cargos:
I -
14 (catorze) de Juiz de Direito, padrão "E"
classificados em entrância especial, destinados às 25.ª,
26.ª, 27.ª, 28.ª, 29.ª e 30.ª Varas Civis,
25.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª, 29.ª e 30.ª
Varas Criminais e 5.ª e 6.ª Varas de Acidentes do Trabalho
da Comarca da Capital;
II -
2 (dois) de Juiz de Direito, padrão "D",
classificado em 3.ª entrância, destinados à 3.ª
Vara da Comarca de Franca e à 4.ª Vara da Comarca de
Presidente Prudente;
III -
1 (um) de Juiz de Direito, padrão "C", classificados
em 2.ª entrância, destinado à 2.ª Vara da
Comarca de Assis;
IV
- 6 (seis) de Promotor Público, padrão "E",
classificados em entrância especial, destinados às 25.ª,
26.ª, 27.ª, 28.ª, 29.ª e 30.ª Varas
Criminais da Comarca da Capital;
V
- 2 (dois) de Promotor Público, padrão "D",
classificados em 3.ª entrância destinados à
3.ª Vara da Comarca de Franca e à 4.ª Vara da
Comarca de Presidente Prudente;
VI
- 1 (um) Promotor Público padrão "C",
classificado em 2.ª entrância destinado à 2.ª
Vara da Comarca de Assis;
VII -
2 (dois) de Curador de Acidentes do Trabalho, padrão "E",
classificados em entrância especial, destinados às
5.ª e 6.ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da
Capital.
Artigo 2.º
- Ficam criados:
I
- na Comarca da Capital, os 25.º, 26.º , 27.º,
28.º, 29.º e 30.º Ofícios Cíveis, os
25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º
Ofícios Criminais e os 5.º e 6.º Ofícios de
Acidentes do Trabalho, para servirem, respectivamente, junto às
Varas da mesma denominação e numeração
ordinal, a que alude o inciso I do artigo anterior;
II
- na Comarca da Capital, o Cartório
de Distribuição e Informação, previsto no
Artigo 95 da Resolução n. 1, do Tribunal de Justiça,
de 29 de dezembro de 1971;
III
- na Comarca de França, o 3.º Cartório de Notas e
Ofício de Justiça;
IV -
na Comarca de Presidente Prudente, o 4.º Cartório de
Notas e Ofício de Justiça.
Artigo
3.º - Ficam criados, na Parte
Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos:
I
- na Tabela I, 15 (quinze) de Diretor (Serviço - Nível
II), referência "CD-7";
II
- na Tabella III:
a)
33 (trinta e três) de 1.º Escrevente, referência
"18";
b)
66 (sessenta e seis) de 2.º Escrevente, referência
"16";
c)
183 (cento e oitenta e três) de 3.º Escrevente, referência
"14";
d)
155 (cento e cinquenta e cinco) de Oficial de Justiça,
referência "16";
e)
24 (vinte e quatro) de Fiel, referência
"8".
Artigo 4.º -
Os cargos criados pelo artigo anterior destinam - se:
I
- aos Oficios a que alude o inciso I do Artigo 2.º, os
seguintes:
a) 14
(catorze) de Diretor (Serviço - Nível II);
b)
28 (vinte e oito) de 1.º Escrevente;
c)
56 (cinquenta e seis) de 2.º
Escrevente;
d)
168 (cento e sessenta e oito) de 3.º Escrevente;
e)
140 (cento e quarenta) de Oficial de
Justiça;
f)
14 (catorze) de Fiel;
II -
à 3.ª Vara da Comarca de Franca, 5 (cinco) de Oficial de
Justiça;
III -
à 2.ª Vara da Comarca de Assis, 5 (cinco) de Oficial de
Justiça;
IV
- à 4.ª Vara da Comarca de Presidente Prudente 5 (cinco)
de Oficial de Justiça
V
- ao Cartório de Distribuição
e Informação, a que alude o inciso II do Artigo 2.º:
a)
1 (um) de Diretor (Serviço-Nível II)
b)
5 (cinco) de 1.ª Escrevente;
c)
10 (dez) de 2.º Escrevente;
d)
15 (quinze) de 3.º Escrevente;
e)
10 (dez) de Fiel.
Artigo
5.º - As despesas resultantes da
execução desta lei correrão à conta dos
Códigos 03 - Tribunal de Justiça - Unidade Orçamentária
01 - Tribunal de Justiça - Elemento 3.1.1.0 - Pessoal e 17 -
Secretaria da Justiça 0 Unidades Orçamentárias
01 e 02 - Secretaria da Justiça e Ministério Público
- Elemento 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa,
suplementadas, se necessário, com recursos provenientes de
créditos suplementares, que o Poder Executivo está
autorizado a abrir nos termos dos Artigos 6.º e 7.º da Lei
n. 865, de 12 de dezembro de 1975.
Artigo
6.º - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1976.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro
Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson
Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Jorge
Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de
1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.
LEI N. 1.173, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976
Cria cargos previstos na Resolução n. 1, de 29 de dezembro de 1971, do Tribunal de Justiça do Estado, e dá providências correlatas
LEI N. 1.173, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976
Cria cargos previstos na Resolução n. 1, de 29 de dezembro de 1971, do Tribunal de Justiça do Estado, e dá providências correlatas
Leia-se como segue e não como foi
publicado:
O Governador do Estado de
São Paulo:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Artigo 1.° -
Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os
seguintes cargos:
I
- 14 (catorze) de Juiz de Direito, padrão "E",
classificados em entrância especial, destinados às 25.ª,
26.ª, 27.ª, 28.ª, 29.ª e 30.ª Varas Cíveis,
25.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª e 30.ª Varas
Criminais e 5.ª e 6.ª Varas de Acidentes do Trabalho da
Comarca da Capital;
II
- 2 (dois) de Juiz de Direito, padrão "D",
classificados em 3.ª entrância, destinados à 3.ª
Vara da Comarca de Franca e à 4.ª Vara da Comarca de
Presidente Prudente;
III -
1 (um) de Juiz de Direito, padrão "C", classificado
em 2.ª entrância, destinado à 2.ª Vara da
Comarca de Assis;
IV -
6 (seis) de Promotor Público, padrão "E",
classificados em entrância especial, destinados às 25.ª,
26.ª, 27.ª, 28.ª, 29.ª e 30.ª Varas
Criminais da Comarca da Capital e com a numeração
ordinal de 25.° a 30.°, respectivamente;
V
- 2 (dois) de Promotor Público, padrão "D",
classificados em 3.ª entrância, destinados à 3.ª
Vara da Comarca de Franca e à 4.ª Vara da Comarca de
Presidente Prudente;
VI
- 1 (um) de Promotor Público, padrão "C",
classificado em 2.ª entrância, destinado à 2.ª
Vara da Comarca de Assis;
VII
- 2 (dois) de Curador de Acidentes do Trabalho, padrão "E",
classificados em entrância especial, destinados às 5.ª
e 6.ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital.
Parágrafo único
- Em consequência do disposto no inciso IV deste artigo, os
atuais cargos de Promotor Público, padrão "E",
classificados em entrância especial, numerados de 25.º a
116.º, passam a ter os números de 31.º a 122.º,
respectivamente, apostilados os títulos de seus ocupantes pela
autoridade competente.
Artigo 2.º
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