LEI N. 1.173, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976


Cria cargos previsos na Resolução n. 1, de 29 de dezembro de 1971, do Tribunal de Justiça do Estado, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça os seguintes cargos:
I - 14 (catorze) de Juiz de Direito, padrão "E" classificados em entrância especial, destinados às 25.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª, 29.ª e 30.ª Varas Civis, 25.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª, 29.ª e 30.ª Varas Criminais e 5.ª e 6.ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital;
II - 2 (dois) de Juiz de Direito, padrão "D", classificado em 3.ª entrância, destinados à 3.ª Vara da Comarca de Franca e à 4.ª Vara da Comarca de Presidente Prudente;
III - 1 (um) de Juiz de Direito, padrão "C", classificados em 2.ª entrância, destinado à 2.ª Vara da Comarca de Assis;
IV - 6 (seis) de Promotor Público, padrão "E", classificados em entrância especial, destinados às 25.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª, 29.ª e 30.ª Varas Criminais da Comarca da Capital;
V - 2 (dois) de Promotor Público, padrão "D", classificados em 3.ª entrância destinados  à 3.ª Vara da Comarca de Franca e à 4.ª Vara da Comarca de Presidente Prudente;
VI - 1 (um) Promotor Público padrão "C", classificado em 2.ª entrância destinado à 2.ª Vara da Comarca de Assis;
VII - 2 (dois) de Curador de Acidentes do Trabalho, padrão "E",  classificados em entrância especial, destinados às 5.ª e 6.ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital.
Artigo 2.º - Ficam criados:
I - na Comarca da Capital, os 25.º, 26.º , 27.º, 28.º, 29.º e 30.º Ofícios Cíveis, os 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º e 30.º Ofícios Criminais e os 5.º e 6.º Ofícios de Acidentes do Trabalho, para servirem, respectivamente, junto às Varas da mesma denominação e numeração ordinal, a que alude o inciso I do artigo anterior;
II - na Comarca da Capital, o Cartório de Distribuição e Informação, previsto no Artigo 95 da Resolução n. 1, do Tribunal de Justiça, de 29 de dezembro de 1971;
III - na Comarca de França, o 3.º Cartório de Notas e Ofício de Justiça;
IV - na Comarca de Presidente Prudente, o 4.º Cartório de Notas e Ofício de Justiça.
Artigo 3.º - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos:
I - na Tabela I, 15 (quinze) de Diretor (Serviço - Nível II), referência "CD-7";
II - na Tabella III:
a) 33 (trinta e três) de 1.º Escrevente, referência "18";
b) 66 (sessenta e seis) de 2.º Escrevente, referência "16";
c) 183 (cento e oitenta e três) de 3.º Escrevente, referência "14";
d) 155 (cento e cinquenta e cinco) de Oficial de Justiça, referência "16";
e) 24 (vinte e quatro) de Fiel, referência "8".
Artigo 4.º - Os cargos criados pelo artigo anterior destinam - se:
I - aos Oficios a que alude o inciso I do Artigo 2.º, os seguintes:
a) 14 (catorze) de Diretor (Serviço - Nível II);
b) 28 (vinte e oito) de 1.º Escrevente;
c) 56 (cinquenta e seis) de 2.º Escrevente;
d) 168 (cento e sessenta e oito) de 3.º Escrevente;
e) 140 (cento e quarenta) de Oficial de Justiça;
f) 14 (catorze) de Fiel;
II - à 3.ª Vara da Comarca de Franca, 5 (cinco) de Oficial de Justiça;
III - à 2.ª Vara da Comarca de Assis, 5 (cinco) de Oficial de Justiça;
IV - à 4.ª Vara da Comarca de Presidente Prudente 5 (cinco) de Oficial  de Justiça
V - ao Cartório de Distribuição e Informação, a que alude o inciso II do Artigo 2.º:
a) 1 (um) de Diretor (Serviço-Nível II)
b) 5 (cinco) de 1.ª Escrevente;
c) 10 (dez) de 2.º Escrevente;
d) 15 (quinze) de 3.º Escrevente;
e) 10 (dez) de Fiel.
Artigo 5.º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos Códigos 03 - Tribunal de Justiça - Unidade Orçamentária 01 - Tribunal de Justiça - Elemento 3.1.1.0 - Pessoal e 17 - Secretaria da Justiça 0 Unidades Orçamentárias 01 e 02 - Secretaria da Justiça e Ministério Público - Elemento 3.1.1.0 - Pessoal, do Orçamento-Programa, suplementadas, se necessário, com recursos provenientes de créditos suplementares, que o Poder Executivo está autorizado a abrir nos termos dos Artigos 6.º e 7.º da Lei n. 865, de 12 de dezembro de 1975.
Artigo 6.º  - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça

Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda

Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.


LEI N. 1.173, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976

Cria cargos previstos na Resolução n. 1, de 29 de dezembro de 1971, do Tribunal de Justiça do Estado, e dá providências correlatas

Retificações




LEI N. 1.173, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1976

Cria cargos previstos na Resolução n. 1, de 29 de dezembro de 1971, do Tribunal de Justiça do Estado, e dá providências correlatas

Retificação


Leia-se como segue e não como foi publicado:

O Governador do Estado de São Paulo: 
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.° - Ficam criados, na Parte Permanente do Quadro da Justiça, os seguintes cargos:
I - 14 (catorze) de Juiz de Direito, padrão "E", classificados em entrância especial, destinados às 25.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª, 29.ª e 30.ª Varas Cíveis, 25.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª e 30.ª Varas Criminais e 5.ª e 6.ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital;
II - 2 (dois) de Juiz de Direito, padrão "D", classificados em 3.ª entrância, destinados à 3.ª Vara da Comarca de Franca e à 4.ª Vara da Comarca de Presidente Prudente;
III - 1 (um) de Juiz de Direito, padrão "C", classificado em 2.ª entrância, destinado à 2.ª Vara da Comarca de Assis;
IV - 6 (seis) de Promotor Público, padrão "E", classificados em entrância especial, destinados às 25.ª, 26.ª, 27.ª, 28.ª, 29.ª e 30.ª Varas Criminais da Comarca da Capital e com a numeração ordinal de 25.° a 30.°, respectivamente;
V - 2 (dois) de Promotor Público, padrão "D", classificados em 3.ª entrância, destinados à 3.ª Vara da Comarca de Franca e à 4.ª Vara da Comarca de Presidente Prudente;
VI - 1 (um) de Promotor Público, padrão "C", classificado em 2.ª entrância, destinado à 2.ª Vara da Comarca de Assis;
VII - 2 (dois) de Curador de Acidentes do Trabalho, padrão "E", classificados em entrância especial, destinados às 5.ª e 6.ª Varas de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital.
Parágrafo único - Em consequência do disposto no inciso IV deste artigo, os atuais cargos de Promotor Público, padrão "E", classificados em entrância especial, numerados de 25.º a 116.º, passam a ter os números de 31.º a 122.º, respectivamente, apostilados os títulos de seus ocupantes pela autoridade competente.
Artigo 2.º - . .. .. . .. . .. .. . . ..