LEI N. 1.199, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir, em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A - CESP, servidão de passagem de linha de transmissão
de energia elétrica, em faixa de terras situadas no Município de Franco da Rocha

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a constituir, em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, em faixa de terras do Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha, da Secretaria da Saúde, caracterizada na Planta n.º 4.509 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
começa no ponto 1, situado no eixo da linha elétrica que alimenta o Hospital Psiquiátrico, a 30 m (trinta metros) e com o rumo 64º12'SE do poste esquerdo da travessia subterrânea da referida linha sob a estrada de ferro da FEPASA. Inicia-se a montante no ponto 1 indicado, seguindo com rumo 46º55'SW numa distância de 186m (cento e oitenta e seis metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 2; segue com rumo 46º32'SW numa distância de 127m (cento e vinte e sete metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 3; segue com o rumo 46º31'SW numa distância de 32m (trinta e dois metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 4; segue com o rumo 47º38'SW numa distância de 308m (trezentos e oito metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 5; segue com rumo 47º05'SW numa distância de 13m (treze metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 6; segue com rumo 47º01'SW numa distância de 492m (quatrocentos e noventa e dois metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 7; segue com rumo 49º27'SW numa distância de 105m (cento e cinco metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 8; segue com rumo 51º10'SW numa distância de 97m (noventa e sete metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 9; segue com rumo 52º48'SW numa distância de 49m (quarenta e nove metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 10; segue com rumo 51º58'SW numa distância de 137m (cento e trinta e sete metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 11; segue com rumo 16º55'SE numa distancia de 126m (cento e vinte e seis metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 12; segue com rumo 14º47'SW numa distância de 142m (cento e quarenta e dois metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 13; segue com rumo 42º54'SW numa distância de 13m (treze metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 14; segue com rumo 37º06'NW, numa distância de 20m (vinte metros), confrontando com o ribeirão que faz a divisa entre o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha e o Município de Caieiras, justamente no final da Rua João Dartaro (Caieiras) até o ponto 15; segue com rumo 42º54'NE numa distancia de 7m (sete metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 16; segue com rumo 14º47'NE numa distância de 142m (cento e quarenta e dois metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 17; segue com rumo 16º55'NW numa distância de 132m (cento e trinta e dois metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 18; segue com rumo 51º58'NE numa distância de 151m (cento e cinquenta e um metros), confrontando com a estrada de ferro da FEPASA até o ponto 19; segue com rumo 52º48'NE numa distância de 49m (quarenta e nove metros), confrontando com a estrada de ferro da FEPASA até o ponto 20; segue com rumo 51º10'NE numa distância de 91m (noventa e um metros), confrontando com a estrada de ferro da FEPASA até o ponto 21; segue com rumo 47º27'NE numa distância de 105m (cento e cinco metros), confrontando com a estrada de ferro da FEPASA até o ponto 22; segue com rumo 47º01'NE numa distância de 492m (quatrocentos e noventa e dois metros), confrontando com a estrada de ferro da FEPASA até o ponto 23; segue com rumo 47º05'NE numa distância de 13m (treze metros), confrontando com a estrada de ferro da FEPASA até o ponto 24; segue com rumo 47º38'NE numa distância de 308m (trezentos e oito metros), confrontando com a estrada de ferro da FEPASA, até o ponto 25; segue com rumo 46º31'NE numa distância de 32m (trinta e dois metros), confrontando com a estrada de ferro da FEPASA até o ponto 26; segue com rumo 41º32'NE numa distância de 100m (cem metros), confrontando com a estrada de ferro da FEPASA até o ponto 27; segue com rumo 46º55'NE numa distância de 204m (duzentos e quatro metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 28; daí segue à direita com rumo 64º12'SE numa distância de 20m (vinte metros), confrontando com o Hospital Psiquiátrico de Franco da Rocha até o ponto 1.
Artigo 2.º - Da escritura deverá constar cláusula em que a CESP se obrigue a indenizar a Fazenda do Estado pelos danos eventualmente causados ao imóvel, em decorrência da construção e da operação da linha de transmissão de energia elétrica.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Francisco Henrique Fernando de Barros
Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Walter Sidney Pereira Lezer
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 1.199, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a constituir, em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, servidão de passagem de linha de transmissão
de energia elétrica, em faixa de terras situada no Município de Franco da Rocha.

Retificação


Artigo 1.º - 13.ª linha -
Onde se lê: ............
"... com o rumo de 46°31'SW ..."
Leia-se:
"... com o rumo 46°31'SW ..."

Na 61.ª linha -
Onde se lê:
"ponto 28; segue ..."
Leia-se:
"ponto 28; daí segue ..."