LEI N. 1.202, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976
Assegura a candidato, inscrito em
concurso para ingresso no Magistério, o direito de opção
por notas obtidas em concurso imediatamente anterior
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica assegurado, a candidato inscrito em
concursos de ingresso para o Quadro do Magistério da Secretaria
da Educação, o direito de opção pelas notas
obtidas nas provas de igual denominação, em concurso
imediatamente anterior, para o provimento de cargo correspondente.
Parágrafo único -
O direito de opção fica limitado ao prazo de validade do
concurso anterior, e só poderá ser exercido quando o
número de provas do concurso for igual ou superior ao do
concurso antecedente, não podendo exceder de 2 (dois) anos,
«ex vi» do Artigo 92, inciso II, da
Constituição Estadual.
Artigo 2 ° - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de desembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.