LEI N. 1.202, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1976

Assegura a candidato, inscrito em concurso para ingresso no Magistério, o direito de opção por notas obtidas em concurso imediatamente anterior

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica assegurado, a candidato inscrito em concursos de ingresso para o Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, o direito de opção pelas notas obtidas nas provas de igual denominação, em concurso imediatamente anterior, para o provimento de cargo correspondente.
Parágrafo único - O direito de opção fica limitado ao prazo de validade do concurso anterior, e só poderá ser exercido quando o número de provas do concurso for igual ou superior ao do concurso antecedente, não podendo exceder de 2 (dois) anos, «ex vi» do Artigo 92, inciso II, da Constituição Estadual.
Artigo 2 ° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de desembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.