Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 1.206, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976

(Revogada pela Lei nº 1.510, de 26 de dezembro de 1977 )

(Projeto de Lei nº 316, de 1976, do Deputado Abrahim Dabus)

Estabelece requisitos a serem cumpridos pelas entidades hospitalares beneficentes que mantenham convênios com o Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Estado somente poderá estabelecer convênio para a manutenção de mais de 100 (cem) leitos-dia com entidade hospitalar beneficente que cumpra as seguintes exigências:
I - mandato de membro da diretoria no máximo de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição para qualquer cargo;
II - obrigatoriedade de apresentação de declaração de bens pelos diretores, no início e no término das respectivas gestões.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Mário de Moraes Altenfelder Silva
Secretário da Promoção Social
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

- Revogada pela Lei nº 1.510, de 26/12/1977.