LEI N. 1.213, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, imóveis situados no Município de Campinas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, imóveis com a área total de 59.500m² (cinquenta e nove mil e quinhentos metros quadrados), situados na Fazenda Santa Eliza, no Município de Campinas, destinados à duplicação da Estrada SP-332, que liga Campinas a Paulínia, caracterizados na Planta n.° E-1/4575, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e confrontados:
I - Área «A»: inicia no ponto «0» localizado junto à faixa de domínio da Estrada SP-332, divisa da Fazenda Santa Eliza com a Fazenda Santa Genebra; daí, segue pela cerca divisória da faixa de domínio, na extensão de 2.581m (dois mil e quinhentos e oitenta e um metros) onde atinge o ponto «1»; daí, deflete à direita, e segue confrontando com terras do Educandário Eurípedes por uma extensão de 10m (dez metros) onde atinge o ponto «2», localizado junto a estaca 13+5,50m; daí, deflete à direita e confrontando com o próprio do Estado Fazenda Santa Eliza, segue pelo estaqueamento da faixa a ser utilizada para duplicação da Estrada, na extensão de 2.581m (dois mil e quinhentos e oitenta e um metros) onde atinge o ponto «3», localizado junto à estaca 116+0,60m; daí, deflete à direita e segue pela divisa da Fazenda Santa Genebra, na extensão de 15m (quinze metros) onde atinge o ponto «0», encerrando a área de 22.460m² (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta metros quadrados).
II - Área «B»: inicia no ponto «A» localizado junto à cerca divisória da Vila Costa e Silva, estaca 70+7,50m da faixa a ser ocupada pelo Departamento de Estradas de Rodagem; daí, segue pelo estaqueamento da área a ser ocupada, confrontando com terras da Fazenda Santa Eliza, na extensão de 1.362m (mil e trezentos e sessenta e dois metros) onde atinge o ponto «B» localizado junto à cerca divisória, estaca 1+17m; daí, deflete à direita e segue por esta cerca na extensão de 30,50m (trinta metros e cinqüenta centímetros) onde atinge o ponto «C» localizado junto à faixa de domínio da Estrada SP-332; daí, deflete à direita e segue pela cerca divisória da faixa de domínio, na extensão de 1.364m (um mil e trezentos e sessenta e quatro metros) onde atinge o ponto «D»; daí, deflete à direita e segue pela cerca divisória, confrontando com terrenos da Vila Costa e Silva, na extensão de 26m (vinte e seis metros) onde atinge o ponto «A», encerrando a área de 37.040m² (trinta e sete mil e quarenta metros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverá constar cláusula em que o DER se obrigue a reconstruir as benfeitorias eventualmente danificadas, em decorrência da duplicação da Estrada SP-332.
Artigo 3.°  - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.