LEI N. 1.213, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, imóveis situados no Município de Campinas
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação,
ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER, imóveis com a
área total de 59.500m² (cinquenta e nove mil e quinhentos
metros quadrados), situados na Fazenda Santa Eliza, no Município
de Campinas, destinados à duplicação da Estrada
SP-332, que liga Campinas a Paulínia, caracterizados na Planta
n.° E-1/4575, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e
confrontados:
I - Área «A»: inicia no
ponto «0» localizado junto à faixa de domínio
da Estrada SP-332, divisa da Fazenda Santa Eliza com a Fazenda
Santa Genebra; daí, segue pela cerca divisória da faixa
de domínio, na extensão de 2.581m (dois mil e
quinhentos e oitenta e um metros) onde atinge o ponto «1»;
daí, deflete à direita, e segue confrontando com terras
do Educandário Eurípedes por uma extensão de 10m
(dez metros) onde atinge o ponto «2», localizado junto a
estaca 13+5,50m; daí, deflete à direita e confrontando
com o próprio do Estado Fazenda Santa Eliza, segue pelo
estaqueamento da faixa a ser utilizada para duplicação
da Estrada, na extensão de 2.581m (dois mil e quinhentos e
oitenta e um metros) onde atinge o ponto «3», localizado
junto à estaca 116+0,60m; daí, deflete à direita
e segue pela divisa da Fazenda Santa Genebra, na extensão de
15m (quinze metros) onde atinge o ponto «0», encerrando a
área de 22.460m² (vinte e dois mil, quatrocentos e
sessenta metros quadrados).
II - Área «B»:
inicia no ponto «A» localizado junto à cerca
divisória da Vila Costa e Silva, estaca 70+7,50m da faixa a
ser ocupada pelo Departamento de Estradas de Rodagem; daí,
segue pelo estaqueamento da área a ser ocupada, confrontando
com terras da Fazenda Santa Eliza, na extensão de 1.362m (mil
e trezentos e sessenta e dois metros) onde atinge o ponto «B»
localizado junto à cerca divisória, estaca 1+17m; daí,
deflete à direita e segue por esta cerca na extensão de
30,50m (trinta metros e cinqüenta centímetros) onde
atinge o ponto «C» localizado junto à faixa de
domínio da Estrada SP-332; daí, deflete à
direita e segue pela cerca divisória da faixa de domínio,
na extensão de 1.364m (um mil e trezentos e sessenta e quatro
metros) onde atinge o ponto «D»; daí, deflete à
direita e segue pela cerca divisória, confrontando com
terrenos da Vila Costa e Silva, na extensão de 26m (vinte e
seis metros) onde atinge o ponto «A», encerrando a área
de 37.040m² (trinta e sete mil e quarenta metros quadrados).
Artigo 2.° - Da escritura deverá constar
cláusula em que o DER se obrigue a reconstruir as benfeitorias
eventualmente danificadas, em decorrência da duplicação
da Estrada SP-332.
Artigo 3.° - Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de
dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.