LEI N. 1.215, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar, com o Município de Itapira, imóveis situados nesta localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço o saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, imóvel de sua propriedade, por outro, pertencente à Prefeitura Municipal de Itapira, situado nessa localidade, caracterizados nas Plantas n.ºs 4.129 e 4.114 da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e confrontados:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado: inicia no ponto "A", localizado no cruzamento dos alinhamentos das Ruas Ribeiro de Barros e Rui Barbosa; daí, segue pelo alinhamento dessa última na extensão de 52,60m (cinquenta e dois metros e sessenta centímetros), atingindo o ponto "B", localizado na divisa da propriedade de Hélio Audis; daí, deflete à direita e segue confrontando com a propriedade de Hélio Audis na extensão de 52,60m (cinquenta e dois metros e sessenta centímetros). atingindo o ponto "C", localizado nas divisas das propriedades de Hélio Audis e da Casa Paroquial; daí, deflete à direita, e confrontando com a propriedade da Casa Paroquial, segue na extensão de 52,60m (cinquenta e dois metros e sessenta centímetros), atingindo o ponto "D", localizado no alinhamento da Rua Ribeiro de Barros; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento desta, na extensão de 52,60m (cinquenta e dois metros e sessenta centímetros), atingindo o ponto "A" inicial, encerrando este perímetro a área de 2.766,76
(dois mil setecentos e sessenta e seis metros quadrados e setenta e seis decímetros quadrados).
II - Imóvel pertencente ao Município de Itapira: inicia no ponto "0", localizado no alinhamento da Rua Duque de Caxias, divisa com próprio do Estado; daí segue em linha reta, confrontando com o referido próprio, na extensão de 57,30m (cinquenta e sete metros e trinta centímetros), atingindo o ponto "1"; daí, deflete à direita e segue confrontando com quem de direito, na extensão de 13,50m (treze metros e cinquenta centímetros), atingindo o ponto "2", localizado à margem esquerda de um córrego; daí, deflete à direita e segue a montante deste córrego, na extensão de 79,20m (setenta e nove metros e vinte centímetros), atingindo o ponto "3", localizado nas divisas de propriedade de Ricardo Barricatti, daí, deflete à direita e segue em linha reta, confrontando com Ricardo Barricatti, na extensão de 78,90m (setenta e oito metros e noventa centímetros), atingindo o ponto "4", localizado no alinhamento da Rua Duque de Caxias; daí, deflete à direita e segue pelo alinhamento da referida rua, na extensão de 35,50m (trinta e cinco metros e cinquenta centímetros), atingindo o ponto "0" inicial, encerrando este perímetro a área de 3.463,05
(três mil, setecentos e sessenta e três metros quadrados e cinco decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 1.215, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar, com o Município de Itapira, imóveis situados nessa localidade

Retificação 

Artigo 1.º - I -
Onde se lê:
"...área de 2.766,72m2 (dois mil
Leia-se:
"...área de 2.766,76m2 (dois mil "