LEI N. 1.226, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar, com o Município de Registro, imóveis situados nessa localidade

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, imóvel de sua propriedade, por outro, pertencente à Prefeitura Municipal de Registro, situados nessa localidade, caracterizados na Planta n.º 1.973 da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e confrontados:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado: inicia no ponto caracterizado pela letra «C»; desse ponto, segue em reta pelo muro de tijolos com o rumo 16º48'NE na distância de 70,74m (setenta metros e setenta e quatro centímetros), até o ponto da letra «D»; daí, deflete à esquerda, segue em reta ainda pelo muro, com o rumo 01º23'NE na distância de 18,35m (dezoito metros e trinta e cinco centímetros), até o ponto da letra «E», confrontando em toda essa extensão, com o remanescente do próprio estadual; daí, deflete à esquerda, segue em reta com o rumo 39º58'SW na distância de 30,28m (trinta metros e vinte e oito centímetros), até o ponto da letra «G»; daí, deflete à esquerda, segue em reta com o rumo 2º26'SW na distância de 60m (sessenta metros), até o ponto da letra «H»; daí, deflete novamente à esquerda, segue em reta com o rumo 18º45'SE na distância de 3,32 (três metros e trinta e dois centímetros), até o ponto da letra «C», encerrando a área de 801,93
(oitocentos e um metros quadrados e noventa e três decímetros quadrados).
II - Imóvel pertencente ao Município de Registro; inicia no ponto caracterizado pela letra «C»; desse ponto, segue em reta pelo muro de tijolos com o rumo de 22º55'SW na distância de 38,53m (trinta e oito metros e cinquenta e três centímetros), até o ponto da letra «I»; daí, deflete à direita, segue em reta ainda pelo muro, com o rumo de 41º32'SW na distância de 19,27m (dezenove metros e vinte e sete centímetros), até o ponto da letra «J», situado no alinhamento da Rua Um; daí, deflete à esquerda, segue em reta pelo alinhamento da Rua Um, com o rumo de 58º53'SE na distância de 5,05m (cinco metros e cinco centímetros), até o ponto da letra «K», situado na interseção dos alinhamentos da Rua Um com a Rua Tameichi Takano; daí, deflete à esquerda segue em reta pelo alinhamento da Rua Tameichi Takano, com o rumo 37º02'NE na distância de 20m (vinte metros), até o ponto da letra «L»; daí, deflete à direita, segue em reta ainda pelo alinhamento da mencionada Rua, com o rumo 38º56'NE na distância de 26,65m (vinte e seis metros e sessenta e cinco centímetros), até o ponto da letra «B»; daí, deflete à esquerda, segue em reta com o rumo 18º45'NW na distância de 16,68m (dezesseis metros e sessenta e oito centímetros), até o ponto da letra «C», encerrando a área de 342,91
(trezentos e quarenta e dois metros quadrados e noventa e um decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Antonio Erasmo Dias
Secretário da Segurança Pública
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 1.226, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar, com o Município de Registro, imóveis situados nessa localidade

Retificação 

Artigo 1.º - I -
Onde se lê:
"... distância de 3,32 (três metros e trinta...)"
Leia-se:
"... distância de 3,32m (três metros e trinta........)"

Onde se lê:
"Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst."
"Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.o"