LEI N. 1.227, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976
Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com a Casa da Criança Nair Aguiar, a concessão de uso de imóvel situado na Capital
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo
1.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do Artigo
7.º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967,
com a Casa da Criança Nair Aguiar, pelo prazo de 10 (dez)
anos, a concessão de uso de terreno, sem benfeitorias, situado
no Subdistrito do Butantã, nesta Capital caracterizado na
Planta n.º 5.129, da Procuradoria Geral do Estado, assim
descrita e confrontada:
inicia no ponto A, situado junto ao
muro divisório nos fundos da propriedade de n.º 1.157, da
Estrada do Rio Pequeno, que consta pertencer a Vitorino Ferreira,
cujo ponto A, projetado sobre o alinhamento esquerdo dessa estrada,
dista aproximadamente 111,55m (cento e onze metros e cinquenta e
cinco centímetros) da intersecção dos
alinhamentos da estrada do Rio Pequeno e a Rua 26. Do ponto A, segue
em sentido perpendicular ao alinhamento da estrada acima referida na
distância em linha reta de 30m (trinta metros), até o
ponto B; daí, deflete à direita em ângulo reto, e
segue em linha reta na distância de 50m (cinquenta metros), até
o ponto C; daí, deflete à direita em ângulo reto,
e segue em linha reta, na distância de 30m (trinta metros), até
o ponto D, confrontando, do ponto A até o ponto D, com área
remanescente de próprio estadual. Do ponto D, deflete à
direita, em ângulo reto e segue em linha reta na distância
de 50m (cinquenta metros), até o ponto A inicial, confrontando
com quem de direito, José do Nascimento Garcia e Álvaro
Augusto Garcia, Casa da Criança Nair Aguiar e Vitorino
Ferreira, encerrando a área de 1.500m²
(hum
mil e quinhentos metros quadrados).
Artigo
2.º -
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização
do terreno pela entidade beneficiada, no cumprimento de suas
finalidades, e que impeçam a transferência do imóvel,
a qualquer título, estipulando-se que, em caso de
inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente
de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo
3.º -
O imóvel a que se refere esta lei será restituído
ao Estado independentemente de indenização por
quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.
Artigo
4.º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da
Justiça
José Bonifácio Coutinho
Nogueira
Secretário da Educação
Publicada
na Assessoria Técnica-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto
LEI N. 1.227, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976
Autorizada a Fazenda do Estado a contratar, com a Casa da Criança Nair Aguiar, a concessão de uso de imóvel situado na Capital
Onde se lê:
".................e ou
promulgo.................................."
Leia-se:
".................e eu
promulgo"................................."
Artigo 2.º
-
Onde se lê: ".................o que impeçam
a................................."
Leia-se:
.................e que impeçam
a.................................."
Onde se lê:
Publicada na Assessoria Técnica Legislativa aos 22 de
dezembro de 1976.
Leia-se:
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.