Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 1.235, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

(Última atualização: Lei n° 12.683, de 26/07/2007)

Autoriza o Poder Executivo a integralizar, com o valor de imóvel de propriedade da Fazenda do Estado, ações, que subscrever, do primeiro aumento do capital social da Brasvacin - Laboratório Brasileiro de Vacinas S.A., concedendo, à mesma empresa, o uso gratuito do imóvel, até que se verifique a integralização de ações

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar ações, que subscrever, do primeiro aumento de capital da empresa Brasvacin - Laboratório Brasileiro de Vacinas S.A., com o valor do imóvel, de propriedade da Fazenda do Estado, situado no Município de Campinas, e caracterizado na Planta n° 4.867, da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O imóvel a que alude este artigo é assim descrito e confrontado:
Inicia no ponto "A", localizado à margem direita do Córrego da Lebre, junto à faixa de domínio da Rodovia D. Pedro I, estaca 72+12; daí, segue ao lado do referido córrego com os seguintes rumos e distâncias: Rumo 23°07'39'NE e distância de 29m (vinte e nove metros), onde atinge o ponto "1"; rumo 36°08'02"NE e distância de 100m (cem metros), onde atinge o ponto "2"; rumo 69°08'31"NE e distância de 77m (setenta e sete metros), onde atinge o ponto "3"; rumo 42°08'43"NE e distância de 183m (cento e oitenta e três metros), onde atinge o ponto "4"; rumo 36°00'03"NE e distância de 112,70m (cento e doze metros e setenta centímetros), onde atinge o ponto "5"; rumo 71°50'36"SE e distância de 107,30m (cento e sete metros e trinta centímetros), onde atinge o ponto "6"; rumo 28°11'06"NE e distância de 22m (vinte e dois metros), onde atinge o ponto "7"; rumo 8°09'08"NW e distância de 138,30m (cento e trinta e oito metros e trinta centímetros), onde atinge o ponto "8" localizado a 15m (quinze metros), da margem direita da Estrada dos Amarais, sentido Campinas, confrontando do ponto "A" ao ponto "8" com terreno da FEPASA (Horto Florestal da Companhia Paulista de Estradas de Ferro); do ponto "8" segue pelo valo de divisa da Estrada dos Amarais, com os seguintes rumos e distâncias: Rumo 83°09'48"SE e distância de 274,07m (duzentos e setenta e quatro metros e sete centímetros), onde atinge o ponto "9"; rumo 70°09'29"SE e distância de 120m (cento e vinte metros), onde atinge o ponto "10"; rumo 63°09'21"SE e distância de 280m (duzentos e oitenta metros), onde atinge o ponto "11"; rumo 70°24'08"SE e distância de 180m (cento e oitenta metros), onde atinge o ponto "12"; rumo 67°24'00"SE e distância de 280,10m (duzentos e oitenta metros e dez centímetros), onde atinge o ponto "13"; rumo 57°23'46"SE e distância de 160,13m (cento e sessenta metros e treze centímetros), onde atinge o ponto "14"; rumo 39°23'29"SE e distância de 129,87m (cento e vinte e nove metros e oitenta e sete centímetros), onde atinge o ponto "15"- rumo 45°11'05"SE e distância de 22,50m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros), onde atinge o ponto "16", localizado junto à faixa de domínio da Rodovia D. Pedro I; daí deflete à direita, e segue pela faixa de domínio desta com o rumo 87°52'44"NW, por uma extensão de 1.799,30m (hum mil e setecentos e noventa e nove metros e trinta centímetros), onde atinge o ponto "A", início da presente descrição, encerrando este perímetro a área de 539.834m² (quinhentos e trinta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro metros quadrados).
Artigo 2° - Enquanto não se verificar o aumento do capital da Brasvacim - Laboratório Brasileiro de Vacinas S.A.. fica, igualmente, o Poder Executivo, autorizado a conceder, a essa empresa, o uso gratuito do imóvel descrito e confrontando no parágrafo único do artigo anterior, em conformidade com o disposto no Artigo 7° do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967.
Artigo 3° - Esta lei entrará em vigo na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.