A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Vicente Botta, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 2° do artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:Artigo 1° - É vedado atribuir, aos bens públicos de propriedade do Estado ou de autarquias ou de sociedades de economia mista das quais o Estado seja acionista majoritário, nomes de pessoas vivas ou que hajam falecido há menos de cinco anos.Parágrafo único - Esta proibição é extensiva aos bens pertencentes às empresas concessionárias de serviços públicos cujos contratos ou renovações de contratos sejam assinados a partir da vigência desta lei.Artigo 2° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1976.VICENTE BOTTA - PresidentePublicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de dezembro de 1976.Alfredo Maia Bonato - Diretor Geral
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.