LEI N. 971, DE 19 DE ABRIL DE 1970
Proíbe a fixação de
limite máximo de idade para a inscrição e
matrícula de candidatos à 1.ª série do 2.º Grau
nos estabelecimentos de ensino da rede estadual
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Leonel Júlio, na
qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do
Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda
Constitutional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica proibida a fixação de limite
máximo de idade para a inscrição e matrícula de
candidatos à 1.ª série do 2.º Grau nos
estabelecimentos do ensino da rede estadual.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Assembléia Legisiativa do Estado de
São Paulo, 19 de abril de 1976.
a) LEONEL JULIO, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de
São Paulo, aos 19 de abril de 1976.
a) Ary de Oliveira Santos,
Diretor Geral - Substituto