LEI N. 971, DE 19 DE ABRIL DE 1970

Proíbe a fixação de limite máximo de idade para a inscrição e matrícula de candidatos à 1.ª série do 2.º Grau nos estabelecimentos de ensino da rede estadual

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Leonel Júlio, na qualidade de seu Presidente, promulgo, nos termos do § 4.° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitutional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica proibida a fixação de limite máximo de idade para a inscrição e matrícula de candidatos à 1.ª série do 2.º Grau nos estabelecimentos do ensino da rede estadual.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Assembléia Legisiativa do Estado de São Paulo, 19 de abril de 1976. 
a) LEONEL JULIO, Presidente.
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 19 de abril de 1976. 
a) Ary de Oliveira Santos, Diretor Geral - Substituto