LEI N. 974, DE 20 DE ABRIL DE 1976

Fixa limite de distância para a localização de estabelecimentos comerciais nos pontos de convergência ou cruzamentos das rodovias

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO decreta e eu, Leonel Júlio, na qualidade de seu Presidente promulgo, nos termos do § 4.° do Artigo 26 da Constituição do Estado (Emenda Constitucional n. 2, de 30 de outubro de 1969), a seguinte lei:
Artigo 1.° - É vedado ao Departamento de Estradas de Rodagem autorizar a concessão para exploração de qualquer atividade comercial, nas áreas de seu domínio, a menos de 400 (quatrocentos) metros dos pontos de convergência ou cruzamento das rodovias.
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, 20 de abril de 1976.
a) LEONEL JÚLIO, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 20 de abril de 1976.
a) Ary de Oliveira Santos, Diretor Geral - Substituto