LEI N. 992, DE 25 DE MAIO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Sertãozinho, faixa de terras nele situada

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Sertãozinho, faixa de terras nele situada, destinada ao alargamento de estrada municipal, caracterizada na Planta n.º 4089, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto "1", situado próximo ao balão de contorno da estrada municipal; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 4,80m (quatro metros e oitenta centímetros), confrontando com a estrada municipal, até o ponto "2"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 179,70m (cento e setenta e nove metros e setenta centímetros), até o ponto "3"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 60m (sessenta metros), até o ponto "4"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 45m (quarenta e cinco metros) até o ponto "5"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 135m (cento e trinta e cinco metros). até o ponto "6"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 155,50m (cento e cinquenta e cinco metros e cinquenta centímetros), até o ponto "7"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 66m (sessenta e seis metros), até o ponto "8"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 100m (cem metros), até o ponto "9"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 50m (cinquenta metros), até o ponto "10"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 174m (cento e setenta e quatro metros), até o ponto "11"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 388m (trezentos e oitenta e oito metros), até o ponto "12"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 120m (cento e vinte metros), até o ponto "13"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 60m (sessenta metros), até o ponto "14"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 310m (trezentos e dez metros), até o ponto "15"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 925,50m (novecentos e vinte e cinco metros e cinquenta centímetros), até o ponto'"16"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 188,50m (cento e oitenta e oito metros e cinquenta centímetros), até o ponto "17". Do ponto "2" ao ponto "17", o imóvel confronta com a Estação Experimental de Zootecnia de Sertãozinho; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 3m (três metros), até o ponto "18"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 188,50m (cento e oitenta e oito metros e cinquenta centímetros), até o ponto "19"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 925,50m (novecentos e vinte e cinco metros e cinquenta centímetros), até o ponto "20"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 310m (trezentos e dez metros), até o ponto "21"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 60m (sessenta metros), até o ponto "22"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 120m (cento e vinte metros), até o ponto "23"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 388m (trezentos e oitenta e oito metros), até o ponto "24"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta, na distância de 174m (cento e setenta e quatro metros), até o ponto "25"; deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 50m (cinquenta metros), até o ponto "26"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 100m (cem metros), até o ponto "27"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 66m (sessenta e seis metros), até o ponto "28"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 155,50m (cento e cinquenta e cinco metros e cinquenta centímetros), até o ponto "29"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 135m (cento e trinta e cinco metros) até o ponto "30"; deste ponto, deflete à direita e segue em linha reta na distância de 45m (quarenta e cinco metros), até o ponto "31"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 60m (sessenta metros), até o ponto "32"; deste ponto, deflete à esquerda e segue em linha reta, na distância de 148m (cento e quarenta e oito metros) até o ponto "1", origem da presente descrição. Do ponto "17" ao ponto "1" o imóvel confronta com estrada municipal. A superfície da área descrita e confrontada é de 8.919,90
(oito mil, novecentos e dezenove metros quadrados e noventa decímetros quadrados).
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de maio de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de maio de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.

LEI N. 992, DE 25 DE MAIO DE 1976

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Sertãozinho, faixa de terras nele situada

Retificações

Artigo 1.º - Na 12 linha - Onde se lê:
"... (quarenta e cinco metros) ..."
Leia-se:
"... (quarenta e cinco metros),..."

Na 54 linha - Onde se lê:
"...e cinco metros) até o ponto "30";..."
Leia-se:
"...e cinco metros), até o ponto "30";..."

Na 55 linha - Onde se lê:
"...45m quarenta e cinco metros),..."
Leia-se:
"... 45m (quarenta e cinco metros),..."

Na 57 linha -
Onde se lê:
"... deste ponto deflete..."
Leia-se:
"... deste ponto, deflete ..."

Na 58 linha -
Onde se lê:
"... até o ponto " 1" origem ..."
Leia-se:
"...até o ponto "1", origem..."