Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.000, DE 08 DE JUNHO DE 1976

Reduz o prazo para a incorporação da gratificação "pro labore" atribuída a Exatores, nas condições que especifica, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica assegurado ao Exator que, antes da vigência da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, haja completado 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de exercício em qualquer das funções previstas no artigo 1º da mesma lei, em caráter efetivo ou em substituição, o direito de incorporar aos seus vencimentos, para todos os efeitos legais a gratificação «pro labore» correspondente à função que, como titular, estivesse exercendo na data da vigência da mencionada lei.
§ 1º - A incorporação prevista neste artigo somente prevalecerá a partir da data da vigência desta lei e condiciona-se a que o Exator seja, nessa mesma data, titular de qualquer das funções previstas no artigo 1º da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974.
§ 2º - Para aplicação do disposto neste artigo observar-se-ão as normas do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei n. 443 de 24 de setembro de 1974.
§ 3º - Ao Exator beneficiado com a incorporação que trata este artigo, aplica-se o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º das Disposições Transitórias da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974.
Artigo 2º - O artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, mantidos os seus parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:
«Artigo 3º - Fica assegurado ao Exator não abrangido pelo artigo anterior o direito de incorporar aos seus vencimentos, por ocasião do requerimento da aposentadoria, a vantagem pecuniária correspondente a 1/5 (um quinto) da gratificação «pro labore» atribuída à função exercida nessa data, por ano de exercício contínuo ou não, em caráter efetivo ou em substituição, em qualquer das funções previstas nos artigos 1º e 2º desta lei, observada, como limite máximo, a importância atribuída à respectiva função naquela data.»
Artigo 3º - O disposto no artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei n. 443, de 24 de setembro de 1974, com a redação dada pelo artigo anterior, aplica-se ao Exator que não tenha sido beneficiado com a incorporação prevista no artigo 2º dessas Disposições Transitórias e no artigo 1º desta lei.
Artigo 4º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos Códigos 20 - Secretaria da Fazenda - 02 - Coordenação da Administração Tributária - 3.1.1.0 - Pessoal do Orçamento Programa.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de junho de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de junho de 1976.
Nelson Letersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.


LEI N. 1.000, DE 8 DE JUNHO DE 1976

Reduz o prazo a incorporação da gratificação «pro-labore» atribuída a Exatores, nas condições que especifica, e dá providências correlatas

Retificações

Artigo 1º -
Onde se lê:
«... à função que como...»
Leia-se:
«... à função que, como...»

§ 1º - Onde se lê:
«...mesma data titular...»
Leia-se:
«...mesma data, titular...»

§ 2º - Onde se lê:
«...Lei nº 443 de 24 de...»
Leia-se:
«...Lei nº 443, de 24 de ...»

Artigo 2º - Onde se lê:
«...exercício contínuo ou não ... naquela data».
Leia-se:
«...exercício, contínuo ou não ... naquela data».

LEI N. 1.000, DE 8 DE JUNHO DE 1976

Reduz o prazo para a incorporação da gratificação «pro labore» atribuída a Exatores, nas condições que especifica, e dá providências correlatas

Retificação

Na publicação do D.O. de 10-6-76 (Retificação).
Onde se lê:
Artigo 2º -
« ... exercício, continuo ou não ...... naquela data»
Leia-se:
« ... exercício, contínuo ou não, ... naquela data».