Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.230, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

Concede pensão mensal a Dona Cecília Niedezislki da Fonseca Guimarães

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É concedida, em caráter excepcional, a dona Cecília Niedezislki da Fonseca Guimarães, viúva do Professor Benedito da Fonseca Guimarães, ex-beneficiário da pensão concedida pela Lei n. 289, de 19 de maio de 1949, pensão mensal e intransferível, correspondente ao valor do padrão "1-A", da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.
Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será mantida enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.
Artigo 2º - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos códigos 3.0.0.0 - 3.2.0.0. - 3.2.3.2 - Despesas Correntes - Transferências Correntes - Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
José Bonifácio Coutinho Nogueira
Secretário da Educação
Adhemar de Barros Filho
Secretário da Administração
Jorge Wilhein
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto

LEI N. 1.230, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

Concede pensão mensal a dona Cecília Niedezislki da Fonseca Guimarães

Retificação

Artigo 1º -
Onde se lê: - ... Cecília Niedezislki da Fonseca Guimarães ...
Leia-se: - ... Cecília Niedezislki da Fonseca Guimarães, ...