Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.235, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

Autoriza o Poder Executivo a integralizar, com o valor de imóvel de propriedade da Fazenda do Estado, ações, que subscrever, do primeiro aumento do capital social da Brasvacin - Laboratório Brasileiro de Vacinas S.A., concedendo, à mesma empresa, o uso gratuito do imóvel, até que se verifique a integralização de ações

O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a integralizar ações, que subscrever, do primeiro aumento de capital da empresa Brasvacin - Laboratório Brasileiro de Vacinas S.A., com o valor do imóvel, de propriedade da Fazenda do Estado, situado no Município de Campinas, e caracterizado na Planta nº 4.867, da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único - O imóvel a que alude este artigo é assim descrito e confrontado:
Inicia no ponto "A", localizado à margem direita do Córrego da Lebre, junto à faixa de domínio da Rodovia D. Pedro I, estaca 72+12; daí, segue ao lado do referido córrego com os seguintes rumos e distâncias: Rumo 23º07'39'NE e distância de 29m (vinte e nove metros), onde atinge o ponto "1"; rumo 36º08'02"NE e distância de 100m (cem metros), onde atinge o ponto "2"; rumo 69º08'31"NE e distância de 77m (setenta e sete metros), onde atinge o ponto "3"; rumo 42º08'43"NE e distância de 183m (cento e oitenta e três metros), onde atinge o ponto "4"; rumo 36º00'03"NE e distância de 112,70m (cento e doze metros e setenta centímetros), onde atinge o ponto "5"; rumo 71º50'36"SE e distância de 107,30m (cento e sete metros e trinta centímetros), onde atinge o ponto "6"; rumo 28º11'06"NE e distância de 22m (vinte e dois metros), onde atinge o ponto "7"; rumo 8º09'08"NW e distância de 138,30m (cento e trinta e oito metros e trinta centímetros), onde atinge o ponto "8" localizado a 15m (quinze metros), da margem direita da Estrada dos Amarais, sentido Campinas, confrontando do ponto "A" ao ponto "8" com terreno da FEPASA (Horto Florestal da Companhia Paulista de Estradas de Ferro); do ponto "8" segue pelo valo de divisa da Estrada dos Amarais, com os seguintes rumos e distâncias: Rumo 83º09'48"SE e distância de 274,07m (duzentos e setenta e quatro metros e sete centímetros), onde atinge o ponto "9"; rumo 70º09'29"SE e distância de 120m (cento e vinte metros), onde atinge o ponto "10"; rumo 63º09'21"SE e distância de 280m (duzentos e oitenta metros), onde atinge o ponto "11"; rumo 70º24'08"SE e distância de 180m (cento e oitenta metros), onde atinge o ponto "12"; rumo 67º24'00"SE e distância de 280,10m (duzentos e oitenta metros e dez centímetros), onde atinge o ponto "13"; rumo 57º23'46"SE e distância de 160,13m (cento e sessenta metros e treze centímetros), onde atinge o ponto "14"; rumo 39º23'29"SE e distância de 129,87m (cento e vinte e nove metros e oitenta e sete centímetros) onde atinge o ponto "15"- rumo 45º11'05"SE e distância de 22,50m (vinte e dois metros e cinquenta centímetros), onde atinge o ponto "16", localizado junto à faixa de domínio da Rodovia D. Pedro I; daí deflete à direita, e segue pela faixa de domínio desta com o rumo 87º52'44"NW, por uma extensão de 1.799,30m (hum mil e setecentos e noventa e nove metros e trinta centímetros) onde atinge o ponto "A", início da presente descrição, encerrando este perímetro a área de 539.834m² (quinhentos e trinta e nove mil, oitocentos e trinta e quatro metros quadrados).
Artigo 2º - Enquanto não se verificar o aumento do capital da Brasvacim - Laboratório Brasileiro de Vacinas S.A.. fica, igualmente, o Poder Executivo, autorizado a conceder, a essa empresa, o uso gratuito do imóvel descrito e confrontando no parágrafo único do artigo anterior, em conformidade com o disposto no Artigo 7º do Decreto-lei federal n. 271, de 28 de fevereiro de 1967.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigo na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira
Secretário da Fazenda
Walter Sidney Pereira Leser
Secretário da Saúde
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 1976.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Substituto

LEI N. 1.235, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1976

Autoriza o Poder Executivo a integralizar, com o valor do imóvel de propriedade da Fazenda do Estado, ações, que subscrever,

do primeiro aumento do capital social da Brasvacin - Laboratório Brasileiro de Vacinas S.A., concedendo, à mesma empresa,
o uso gratuito do imóvel, até que se verifique a integralização de ações

Retificação

Parágrafo único -
Onde se lê: - «... (cento e vinte e nove metros e oitenta e sete centímetros) onde atinge o ponto ...; daí deflete ... (hum mil e setecentos e noventa e nove metros e trinta centímetros) onde atinge o ponto «A», ...»
Leia-se - «... (cento e vinte e nove metros e oitenta e sete centímetros), onde atinge o ponto ...; daí, deflete ... (hum mil e setecentos e noventa e nove metros e trinta centímetros), onde atinge o ponto «A», ...»