O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair empréstimos, em moeda nacional e estrangeira, cujos valores se destinarão a complementar recursos para as obras de construção da linha Leste-Oeste do Metrô de São Paulo, mediante a subscrição de ações da Companhia do Metropolitana de São Paulo - METRÔ.Artigo 2° - As operações de crédito a que se refere o artigo anterior consistirão:I - em empréstimo no valor de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), equivalente a 4.988.775 UPCs, considerado o valor unitário de Cr$ 200,45 a ser contratado com o Banco Nacional de Habitação, tendo como Agente Financeiro o Banco do Estado de São Paulo S.A., sujeito as condições do Programa de Financiamento para o Transporte Urbano - FITURB e Subprograma de Financiamento para Sistemas Ferroviários de Transporte Urbano de Passageiros - FETRAN;II - em um ou mais empréstimos externos, totalizando o valor de até US$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares), cuja realização será efetuada nos moldes e termos aprovados pelo Poder Executivo Federal, a taxa de juros, prazos, comissões, despesas e demais condições admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de empréstimos da espécie, obtidos no exterior, obedecidas as demais prescrições e exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal.Artigo 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, créditos no montante correspondente aos empréstimos de que trata esta lei suplementares às dotações próprias do orçamento.Artigo 4° - Para o atendimento das despesas com a amortização e serviço da dívida contraída, os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, as dotações que se fizerem necessárias.Artigo 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 2 de agosto de 1977.PAULO EGYDIO MARTINSMurillo MacêdoSecretário da FazendaJorge WilheimSecretário de Economia e PlanejamentoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de agosto de 1977.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.