Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI N° 1.473, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1977

(Última atualização: Lei n° 12.683, de 26/07/2007)

Autoriza o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Agricultura, a contrair, junto ao BADESP, empréstimo destinado a implantar a segunda fase do Centro de Pesquisas Aplicadas de Recursos Naturais da Ilha do Cardoso

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 5.454.827,20 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete cruzeiros e vinte centavos), junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A - BADESP, na qualidade de agente financeiro da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, destinado a implantar a segunda fase do Centro de Pesquisas Aplicadas de Recursos Naturais da Ilha do Cardoso, Município de Cananéia.
Artigo 2° - O empréstimo a que se refere o artigo anterior será contratado pelo prazo de 4 (quatro) anos, nele compreendida a carência de 2 (dois) anos, com juros à taxa anual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor não corrigido, taxa de serviços à razão de 2% (dois por cento) ao ano sobre o mesmo saldo devedor e correção monetária de 10% (dez por cento) ao ano sobre o saldo devedor, devendo o pagamento da importância mutuada ser efetuado, após o prazo de carência, em (oito) parcelas trimestrais, iguais e sucessivas.
Artigo 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, crédito até o montante correspondente ao valor do empréstimo, suplementar às dotações próprias do Orçamento-Programa.
Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo será coberto com os recursos provenientes do empréstimo autorizado no artigo 1° desta lei.
Artigo 4° - O Orçamento-Programa do Estado consignará, anualmente, à Secretaria da Agricultura, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos estabelecidos no contrato do empréstimo autorizado por esta lei.
Artigo 5° - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão, neste exercício, à conta da dotação consignada nos Códigos n°s 13 - Secretaria da Agricultura - 04 - Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais - 04 - Agricultura - 04 17 - Preservação dos Recursos Naturais Renováveis 04.17.054 - Pesquisa Científica - 04.17.054.1.003 - Centro de Pesquisas da Ilha do Cardoso - Subelemento - 3.2.4.2. - Juros de Empréstimos, do Orçamento Programa.
Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macedo
Secretário da Fazenda
Paulo da Rocha Camargo
Secretário da Agricultura
Jorge Wilheim
Secretário de Economia e Planejamento
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 1977.
Esther Zinsly
Diretora Administrativa - Substituta

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.