O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria da Agricultura, a contrair empréstimo até o valor de Cr$ 5.454.827,20 (cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e quatro mil, oitocentos e vinte e sete cruzeiros e vinte centavos), junto ao Banco de Desenvolvimento do Estado de São Paulo S/A - BADESP, na qualidade de agente financeiro da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, destinado a implantar a segunda fase do Centro de Pesquisas Aplicadas de Recursos Naturais da Ilha do Cardoso, Município de Cananéia.Artigo 2° - O empréstimo a que se refere o artigo anterior será contratado pelo prazo de 4 (quatro) anos, nele compreendida a carência de 2 (dois) anos, com juros à taxa anual de 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor não corrigido, taxa de serviços à razão de 2% (dois por cento) ao ano sobre o mesmo saldo devedor e correção monetária de 10% (dez por cento) ao ano sobre o saldo devedor, devendo o pagamento da importância mutuada ser efetuado, após o prazo de carência, em (oito) parcelas trimestrais, iguais e sucessivas.Artigo 3° - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, à Secretaria da Agricultura, crédito até o montante correspondente ao valor do empréstimo, suplementar às dotações próprias do Orçamento-Programa.Parágrafo único - O crédito de que trata este artigo será coberto com os recursos provenientes do empréstimo autorizado no artigo 1° desta lei.Artigo 4° - O Orçamento-Programa do Estado consignará, anualmente, à Secretaria da Agricultura, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos estabelecidos no contrato do empréstimo autorizado por esta lei.Artigo 5° - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão, neste exercício, à conta da dotação consignada nos Códigos n°s 13 - Secretaria da Agricultura - 04 - Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais - 04 - Agricultura - 04 17 - Preservação dos Recursos Naturais Renováveis 04.17.054 - Pesquisa Científica - 04.17.054.1.003 - Centro de Pesquisas da Ilha do Cardoso - Subelemento - 3.2.4.2. - Juros de Empréstimos, do Orçamento Programa.Artigo 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1977.PAULO EGYDIO MARTINSMurillo MacedoSecretário da FazendaPaulo da Rocha CamargoSecretário da AgriculturaJorge WilheimSecretário de Economia e PlanejamentoPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 1977.Esther ZinslyDiretora Administrativa - Substituta
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.