O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - É concedida, em caráter excepcional, a dona Hespanha Rosina Greghi, viúva de Antonio José Greghi, ex-servidor público estadual, pensão mensal e intransferível, em importância correspondente ao valor do padrão "1-A", da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.Parágrafo único - A pensão de que trata este artigo será paga enquanto perdurar o estado de viuvez da beneficiária.Artigo 2° - As despesas resultantes da execução desta lei correrão à conta dos recursos consignados nos Códigos 3.0.0.0 - 3.2.0.0 - 3.2.3.2 - Despesas Correntes Transferências Correntes - Pensionistas, do Orçamento do Instituto de Previdência do Estado.Artigo 3° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, 8 de dezembro de 1977.PAULO EGYDIO MARTINSMurillo MacedoSecretário da FazendaJorge WilheimSecretário de Economia e PlanejamentoAdhemar de Barros FilhoSecretário da AdministraçãoPaulo da Rocha CamargoSecretário da AgriculturaPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1977.Nelson Petersen da CostaDiretor Administrativo - Subst.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.