LEI N. 1.258, DE 3 DE JANEIRO DE 1977
Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Pirassununga, imóvel nele situado
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo
1.° -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação,
ao Município de Pirassununga, terreno, sem benfeitorias,
destinado à construção de pista de acesso à
Cachoeira das Emas, caracterizado na Planta n.º 4.908, da
Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:
inicia
no ponto "0" (zero), localizado junto à faixa de
domínio da Estrada Estadual que liga Pirassununga a Santa Cruz
das Palmeiras, lado direito de quem se dirige a Pirassununga distante
93,50m (noventa e três metros e cinquenta centímetros)
da ponte sobre o Rio Mogi-Guaçu; daí, segue pela cerca
da faixa de domínio desta estrada com o rumo de 46°00'SW,
por extensão de 67,50m (sessenta e sete metros e cinquenta
centímetros) onde atinge o ponto "1"; daí,
deflete à direita e segue confrontando com propriedade
municipal, com o rumo de 17°00'NW, por extensão de 59m
(cinquenta e nove metros) onde atinge o ponto "2"; daí,
segue com o mesmo rumo, confrontando com área sob
administração da então Secretaria de Cultura,
Esportes e Turismo, por extensão de 5,55m (cinco metros e
cinquenta e cinco centímetros) onde atinge o ponto "3";
daí, deflete à direita, e segue confrontando com o
próprio estadual Instituto de Pesca, da Secretaria da
Agricultura, com o rumo de 77°30'SE, por extensão de
67,60m (sessenta e sete metros e sessenta centímetros) onde
atinge o ponto "0", início da presente descrição,
encerrando a área de 1.930m²
(hum
mil, novecentos e trinta metros quadrados).
Artigo
2.° -
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que assegurem a efetiva utilização
do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua
transferência, a qualquer título, estipulando-se que, em
caso de inadimplemento, será o contrato rescindido
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo
3.° -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 1977.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Dirceu de Mello
Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Justiça
Pedro Tassinari Filho
Secretário
da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 4 de janeiro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.