LEI N. 1.261, DE 3 DE JANEIRO DE 1977

Autoriza a Fazenda do Estado a alterar, por doação, ao Município de Meridiano, imóvel ali situado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Asssembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Meridiano, gleba de terras ali situada, caracterizada na Planta n.º 4.656, da Procuradoria Geral do Estado, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto 1 situado na barra do Córrego da Divisa com o Córrego Maravilha. Desse ponto, segue pelo Córrego da Divisa, em direção à sua cabeceira, numa distância radial de 290m (duzentos e noventa metros), até o ponto 2, dividindo pelo córrego com Francisco Orati. Desse ponto, defletindo à esquerda 87º00', segue dividido por uma cerca de arame em linha reta, na distância de 900m (novecentos metros), com irmãos Morandi, onde encontra a estrada municipal que liga a Fazenda Jacilândia à cidade de Meridiano no ponto 3. Desse ponto, deflete à esquerda 137°00' e segue pela estrada, na distância de 184,50m (cento e oitenta e quatro metros e cinquenta centímetros), até o ponto 4, confrontando com o lote n.° 7 do plano A.R.A., atravessando o aterro do açude, no Córrego Levanta Saia. Do ponto 4, defletindo à esquerda, segue pelo Córrego Levanta Saia abaixo, até a sua barra no Córrego Maravilha, numa distância radial de 365m (trezentos e sessenta e cinco metros), denominado ponto 5. Desse ponto, segue a divisa pelo Córrego Maravilha abaixo, numa distância radial de 425m (quatrocentos e vinte e cinco metros), até a barra do Córrego da Divisa, no ponto 1 inicial, dividindo nesse trecho com remanescente da Fazenda Jacilândia, encerrando a área de 175.900m²
(cento e setenta e cinco mil e novecentos metros quadrados).
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo, já utilizado pela Prefeitura para a construção de matadouro, poço artesiano para abastecimento de água da localidade, casa de máquinas e residência do servidor encarregado desses serviços, poderá ser destinado pela Prefeitura Municipal a outras edificações de interesse público.
Artigo 2.° - Obrigar-se-á o Município de Meridiano, na escritura a ser lavrada, a constituir, em favor da Centrais Elétricas de São Paulo S.A. - CESP, servidão de passagem de linha de transmissão de energia elétrica, em faixa de terras que atravessa, no sentido noroeste-sudeste, a área descrita no artigo anterior.
Artigo 3.° - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que asseguram a efetiva utilização do, imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência, a qualquer título, estipulando-se que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Dirceu de Mello
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.