LEI N. 1.261, DE 3 DE JANEIRO DE 1977
Autoriza a Fazenda do Estado a alterar, por doação, ao Município de Meridiano, imóvel ali situado
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a
Asssembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte
lei:
Artigo
1.º -
Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação,
ao Município de Meridiano, gleba de terras ali situada,
caracterizada na Planta n.º 4.656, da Procuradoria Geral do
Estado, assim descrita e confrontada:
inicia no ponto 1 situado
na barra do Córrego da Divisa com o Córrego Maravilha.
Desse ponto, segue pelo Córrego da Divisa, em direção
à sua cabeceira, numa distância radial de 290m (duzentos
e noventa metros), até o ponto 2, dividindo pelo córrego
com Francisco Orati. Desse ponto, defletindo à esquerda
87º00', segue dividido por uma cerca de arame em linha reta, na
distância de 900m (novecentos metros), com irmãos
Morandi, onde encontra a estrada municipal que liga a Fazenda
Jacilândia à cidade de Meridiano no ponto 3. Desse
ponto, deflete à esquerda 137°00' e segue pela estrada, na
distância de 184,50m (cento e oitenta e quatro metros e
cinquenta centímetros), até o ponto 4, confrontando com
o lote n.° 7 do plano A.R.A., atravessando o aterro do açude,
no Córrego Levanta Saia. Do ponto 4, defletindo à
esquerda, segue pelo Córrego Levanta Saia abaixo, até a
sua barra no Córrego Maravilha, numa distância radial de
365m (trezentos e sessenta e cinco metros), denominado ponto 5. Desse
ponto, segue a divisa pelo Córrego Maravilha abaixo, numa
distância radial de 425m (quatrocentos e vinte e cinco metros),
até a barra do Córrego da Divisa, no ponto 1 inicial,
dividindo nesse trecho com remanescente da Fazenda Jacilândia,
encerrando a área de 175.900m²
(cento
e setenta e cinco mil e novecentos metros quadrados).
Parágrafo
único -
O imóvel a que se refere este artigo, já utilizado pela
Prefeitura para a construção de matadouro, poço
artesiano para abastecimento de água da localidade, casa de
máquinas e residência do servidor encarregado desses
serviços, poderá ser destinado pela Prefeitura
Municipal a outras edificações de interesse público.
Artigo
2.° -
Obrigar-se-á o Município de Meridiano, na escritura a
ser lavrada, a constituir, em favor da Centrais Elétricas de
São Paulo S.A. - CESP, servidão de passagem de linha de
transmissão de energia elétrica, em faixa de terras que
atravessa, no sentido noroeste-sudeste, a área descrita no
artigo anterior.
Artigo
3.° -
Da escritura deverão constar cláusulas, termos e
condições que asseguram a efetiva utilização
do, imóvel para o fim a que se destina e que impeçam
sua transferência, a qualquer título, estipulando-se
que, no caso de inadimplemento, será o contrato rescindido
independentemente de indenização por benfeitorias
realizadas.
Artigo
4.° -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 1977.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Dirceu de Mello
Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Justiça
Pedro Tassinari Filho
Secretário
da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa,
aos 4 de janeiro de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor
Administrativo - Subst.