Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 1.265, DE 01 DE ABRIL DE 1977

Autoriza a Fazenda do Estado a permutar com a Cervejaria Antarctica Niger S/A imóveis situados em Ribeirão Preto

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permutar, pura e simplesmente, imóvel de sua propriedade, sob a administração da Secretaria da Agricultura por outro, pertencente à Cervejaria Antarctica Niger S/A, situados em Ribeirão Preto e caracterizados no Desenho nº 3.856, da Procuradoria Geral do Estado, assim descritos e confrontados:
I - Imóvel de propriedade da Fazenda do Estado:
inicia no ponto nº 1, que dista 87,50m (oitenta e sete metros e cinquenta centímetros) do alinhamento predial da Avenida Jerônimo Gonçalves; desse ponto, segue pela divisa do antigo Posto de Sementes e a nova sede da Divisão Regional Agrícola - DIRA, na distância de 41,95m (quarenta e um metros e noventa e cinco centímetros), até o ponto nº 2; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com a Companhia Antarctica Paulista na distância de 47,10m (quarenta e sete metros e dez centímetros), até o ponto nº 3; desse ponto, deflete à direita e segue em linha curva, confrontando com a divisa da FEPASA, na distância de 65m (sessenta e cinco metros), até o ponto nº 4; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com a Companhia Antarctica Paulista, na distância de 95,20m (noventa e cinco metros e vinte centímetros), até o ponto inicial nº 1, perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 2.844m² (dois mil, oitocentos e quarenta e quatro metros quadrados).

II - Imóvel pertencente à Cervejaria Antarctica Niger S/A:
inicia no ponto nº 1, que dista 1,70m (um metro e setenta centímetros) do alinhamento predial da Avenida Dr. Fábio Barreto com a confluência da Avenida Jerônimo Gonçalves; desse ponto, segue pelo alinhamento predial da Avenida Jerônimo Gonçalves, na distância de 14m (catorze metros), até o ponto nº 2; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com a nova sede da Divisão Regional Agrícola - DIRA, na distância de 87,50m (oitenta e sete metros e cinquenta centímetros), até o ponto nº 3; desse ponto, deflete à direita e segue confrontando com a Companhia Antarctica Paulista, na distância de 59,15m (cinquenta e nove metros e quinze centímetros), até o ponto nº 4; desse ponto, deflete à direita e segue pelo alinhamento predial da Avenida Dr. Fabio Barreto, na distância de 101,60m (cento e um metros e sessenta centímetros), até o ponto nº 5; desse ponto, segue em chanfro, na distância de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros), até encontrar o ponto nº 1, origem da presente descrição, perfazendo esses alinhamentos e distâncias a superfície de 3.397,50m² (três mil, trezentos e noventa e sete metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados). Existem nesse terreno um poço artesiano com as seguintes características: perfuração com 10" de 0 até 100m de profundidade; sondagem até 5m (cinco metros) com 10' de 0; revestimento até 5m (cinco metros), com 10' de 0; encanizado até 65m (sessenta e cinco metros), com tubos de 6"; sistema de bombeamento através de bomba.
Artigo 2º - Da escritura deverá constar cláusula que assegure à Cervejaria Antarctica Niger 6/A, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o uso do poço artesiano existente no imóvel a ser transferido a Fazenda do Estado, sem prejuízo do fornecimento de até 30.000 (trinta mil) litros de água por dia às dependências da Secretaria da Agricultura.
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de abril de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel
Secretário da Justiça
Pedro Tassinari Filho
Secretário da Agricultura
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, a 1º de abril de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.