LEI N. 1.297, DE 29 DE ABRIL DE 1977

Dispõe sobre o recebimento de recursos oriundos de transferências da União

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Os recursos financeiros provenientes da União, a título de transferências correntes ou de capital, para a aplicação direta ou indireta por órgãos da Administração Estadual Centralizada e Autárquica, serão recebidos através do Tesouro do Estado.
Artigo 2.° - A Secretaria da Fazenda disciplinará o recebimento desses recursos e o seu repasse aos órgãos e entidades responsáveis pela sua aplicação.
Artigo 3.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 1977.
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo
Secretário da Fazenda
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de abril de 1977.
Nelson Petersen da Costa
Diretor Administrativo - Subst.