LEI N. 1.307, DE 6 DE MAIO DE 1977
Determina a colocação nos ônibus intermunicipais e nos vagões da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, do aviso a que se refere a Lei n. 110, de 25 de junho de 1973
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.°
- É obrigatória a colocação do aviso
a que se refere a Lei n. 110, de 25 de junho de 1973, em local bem
visível nos ônibus intermunicipais e nos vagões
da FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, que trafegam no território
paulista, com os seguintes dizeres em letras bem legíveis: "É
proibido fumar - Lei n. 110, de 25 de junho de 1973".
Parágrafo
único - Vetado.
Artigo 2.° - Vetado.
Artigo 3.° - Vetado.
Artigo 4.° - A
FEPASA - Ferrovia Paulista S/A poderá destinar em seus vagões
local reservado para fumantes.
Artigo 5.° - Esta lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de maio de 1977.
PAULO
EGYDIO MARTINS
Thomaz Pompeu Borges Magalhães
Secretário
dos Transportes
Publicada na Assessoria Técnico-
Legislativa, aos 6 de maio de 1977.
Nelson Petersen da
Costa
Diretor Administrativo - Subst.